CONSTITUIÇÃO NO DIA A DIA

Por Marco Túlio De Rose

24/04/2024 às 10:13

CONSTITUIÇÃO NO  DIA A DIA

                                               As Preferências da Corte Barroso 

 

                A Corte Barroso, nome que se dá ao Supremo Tribunal Federal através do nome de seu Presidente, vai firmando sua postura em termos de prioridade.

 

                Explico: não obstante haja uma ordem de preferências no julgamento dos casos que estão no Supremo Tribunal, a praxe confere, ao seu Presidente, quando do exercício, uma boa dose de discricionariedade no pautar processos escolhendo, entre muitos, quais os que têm prioridade.

 

                O Ministro Luiz Barroso parece ter feito uma nítida escolha de preferência de pauta. As questões de direitos fundamentais, especialmente os direitos e garantias individuais, ocupam o lugar de honra, a prioridade máxima nos processos que chama à pauta de julgamentos.

 

                Dois exemplos evidenciam o afirmado.

 

                                             Repúdio  à Filtragem Racial   

 

                No Habeas-Corpus 208204, o Tribunal julgou um caso apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo, no qual um homem negro foi condenado a dois anos de reclusão, como traficante, por portar 1,53 g de cocaína. A evidência do porte baseou-se numa revista policial feita ao réu, sem qualquer indício prévio de que portasse substâncias tóxicas, mas porque o suspeito ostentava atitude de quem ofertava o produto, em um local conhecido como área de traficância.

 

                Alegou a defesa que a prova era ilícita, pois obtida por uma abordagem policial que teria ocorrido unicamente em razão da cor da pele do suspeito.

 

                O Supremo entendeu que a revista não fora motiva por filtragem racial, mas pela atitude do próprio réu, altamente suspeita. Todavia, de forma unânime, fixou entendimento de que toda abordagem policial e revista pessoal motivada por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física, será vista como ilegal, sendo ilícitas as provas obtidas por esse expediente, o que significa dizer que tais provas não serão consideradas para incriminar o réu, sejam elas quais forem.

 

                                              Bala Perdida Quem Paga é o Estado

 

                O Supremo Tribunal também decidiu, no agravo em recurso especial nº 1385315, que em um tiroteio envolvendo Autoridade Policial, o Estado deve ser responsabilizado pela morte ou ferimento de pessoas que tenham sido vítimas de disparos acidentes de armas de fogo em operações de segurança pública. Essa obrigação também permanece quando, através de perícia, não se consegue saber de onde partiu a bala, pois, para afastar a responsabilidade do Poder Público deve este comprovar, concretamente, que os seus agentes não causaram a lesão sofrida pelo particular.

 

                O caso concreto que motivou a decisão foi a morte de uma vítima de bala perdida numa operação militar realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro, oito (!) anos atrás, em que a perícia não conseguiu concluir de onde veio a bala.

 

                O Supremo fixou, como precedente vinculante, o Tema 1237, com a seguinte tese:

O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de Segurança Pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. 

É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.

A perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário".