Abandono Afetivo do Idoso e Responsabilidade - Projeto de Lei nº 4229/19 no Senado Federal
Por Cássio Vione
30/05/2024 às 11:35
Corre no Congresso Nacional o projeto de lei nº 4229 que visa alterar o Estatuto do Idoso, de modo a incluir dois dispositivos prevendo a responsabilidade dos filhos, em relação ao cuidado dos pais, quando idosos. Segundo a proposta legislativa, quando os filhos falharem com o dever de cuidado, amparo e proteção da pessoa idosa, estariam sujeitos à responsabilização civil por abandono afetivo.
A despeito da louvável iniciativa do legislador, visando proteger genitores vulneráveis, a legislação em vigor contempla previsões que conduziriam ao mesmo desfecho, a começar pela própria Constitucional, no sentido de que os filhos têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade[1]. O próprio Estatuto do Idoso estabelece, como premissa, que o idoso goza todos os direitos inerentes à pessoa humana, com proteção integral de sua saúde física e mental, condições de liberdade e dignidade, sendo obrigação da família assegurar a efetivação do direito à vida, saúde, alimentação, educação, cultura e acima de tudo, à convivência familiar[2]. O Estatuto ainda contempla o direito à moradia digna[3], com família natural ou substituta e detenção de seis meses a três anos, mais multa, no abandono de idosa, em hospitais, casas de saúde, ou congêneres, na hipótese de não prover suas necessidades básicas, se por lei ou mandado[4], bem como pena de 6 meses a 1 ano de detenção na omissão, em caso necessidade, de prestação de assistência à saúde[5] e o Código Penal também prevê detenção de uma quatro anos para quem deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente inválido ou maior de 60 anos.
A proposta legislativa, caracterizando o abandono afetivo como um ilícito civil que gera indenização, repete o que a legislação protetora há muito contempla: sanções para omissão ou desleixo de filhos em relação aos seus pais idosos.
A legislação brasileira não carece de leis, mas de quem as faça serem cumpridas.
[1] Art. 229
[2] Arts. 2º e 3º.
[3] Art. 37.
[4] Art. 98.
[5] Art. 97.