Desburocratização: Tabelionatos não podem exigir certidões fiscais negativas para lavratura de escrituras de inventários

Por Cássio Vione

27/05/2026 às 10:22

Desburocratização: Tabelionatos não podem exigir certidões fiscais negativas para lavratura de escrituras de inventários

     O Conselho Nacional de Justiça, cumprindo o seu papel de desburocratizar as questões atinentes aos trâmites jurisdicionais e cartorários, esclareceu, através de julgamento na 6ª Sessão Ordinária, que documentos fiscais devem ter fins apenas informativos, impedindo o uso de atos notariais como forma de coerção para pagamento de tributos.

 

     A decisão unânime, no processo consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, formulado pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB) esclarece que a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial não pode ser condicionada à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A entidade questionava a legalidade da exigência, que constava no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça local (TJPB), mas também era prática comum em muitos Tabelionatos por todo país.

 

     Embora a ausência das certidões não possa impedir a realização do inventário, o CNJ ressaltou que os tabeliães devem solicitar os documentos para fins informativos. De acordo com a Relatora, a situação fiscal do Espólio deve constar explicitamente no ato notarial, cumprindo três funções principais: garantir a transparência sobre a situação do patrimônio deixado; assegurar a segurança jurídica dos herdeiros e terceiros e afastar a responsabilidade solidária do Tabelião por eventuais débitos tributários não quitados.

 

    O parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, integralmente acompanhado pela Relatora, apontou que barrar o inventário por pendências fiscais configura uma "sanção política tributária", que nada mais é do que utilizar uma barreira administrativa para coagir indiretamente o contribuinte a pagar o fisco, o que é ilegal. O entendimento do colegiado é que o próprio inventário é o instrumento necessário para apurar os bens e viabilizar o pagamento de dívidas, inclusive as fiscais e exigir a quitação prévia impediria o exercício desse direito. A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que rejeita o condicionamento de atos notariais e registrais à regularidade fiscal.