Filhos de casais homoafetivos decorrentes de reprodução assistida não necessitam autorização judicial para registro

Notícias - 14/04/2016 às 11:52


Uma decisão inédita do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) simplifica a vida dos casais homoafetivos que desejam ter filhos e sonham com a reprodução assistida.  O pronunciamento do CNJ atualiza o Poder Judiciário com a realidade brasileira, expedindo uma norma administrativa, o Provimento de nº 52.  No mundo, hoje, somam-se cinco milhões de filhos decorrente de técnicas de reprodução assistida e trezentos mil no País. O impasse recaía sobre a forma de registrá-los, quando a filiação poderia incluir dois homens ou duas mulheres e a situação necessitava de autorização judicial.





A mesma norma administrativa salienta que ascendência biológica, nesses casos, não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e efeitos jurídicos correspondentes entre doador ou doadora e a criança gerada por reprodução assistida.





Fica proibido aos registradores recusar registro de nascimento e certidão nesses casos. O alcance da norma pode ser medido pela divulgação, por parte da Sociedade Europeia de Reprodução Assistida, do número de “bebês de proveta”.
 Veja o pronunciamento:





  1. a) o assento de filhos concebidos por técnicas de reprodução assistida não dependerá de prévia decisão judicial;
  2. b) bastará o comparecimento de ambos os pais, seja o casal heteroafetivo (sexos distintos), ou homoafetivo (mesmo sexo);
  3. c) se os pais forem casados, ou conviverem em união estável, basta o comparecimento de um, mediante documento hábil;
  4. d) nos casais homoafetivos, o registro do nascimento terá o nome dos ascendentes, sem qualquer menção à ascendência paterna ou materna;
  5. e) no ato de registro serão apresentados os seguintes documentos: declaração de nascido vivo; declaração do responsável técnico da clínica de reprodução assistida, indicando técnica; doador (ou doadora) e seu registro de dados clínicos e fenótipo; beneficiários da doação; certidão de casamento (se houver); certidão de conversão de união em casamento (se houver); escritura pública de união estável (se houver) ou sentença de reconhecimento da união (se houver);
  6. f) na doação voluntária de gametas, ou de gestação por substituição, haverá necessidade do termo de consentimento prévio do doador ou doadora; do termo de aprovação prévia (por escritura pública) do cônjuge ou companheiro do (a) doador (a) e do termo de consentimento (por escritura pública), do cônjuge ou companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida;
  7. g) o nome da parturiente, na gestação por substituição, não constará do registro;
  8. h) nos casos especialíssimos de reprodução assistida pós morte, será de rigor termo de autorização prévia, por escritura pública, do falecido ou da falecida, para uso do material biológico preservado.




Cassio Vione e Marco Túlio de Rose