Marco Túlio de Rose participa de plenário no STF
Notícias - 09/02/2018 às 11:36
STF obriga planos de saúde a reembolsar SUS por atendimento na rede pública
Na quarta-feira passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade de votos, improcedente o recurso extraordinário da Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores, contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou válido o ressarcimento ao SUS dos atendimentos prestados aos beneficiários dos planos de saúde.
A Corte deu pela constitucionalidade do ressarcimento, desde que sejam obedecidos os ritos processuais e o direito de defesa por parte das operadoras junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Os representantes das cooperativas médicas Unimeds que se habilitaram, como assistentes da Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores, foram a Federação do Rio Grande do Sul e a Unimed Curitiba, visando auxiliar a argumentação favorável à inconstitucionalidade do artigo em questão. O advogado Marco Túlio de Rose, como assessor da Unimed-RS, distribuiu memoriais nos os gabinetes dos Ministros e proferiu defesa oral, no julgamento, pelo prazo conferido (cinco minutos).
O STF não fechou questão quanto à tabela de cobrança das operadoras junto à ANS, assunto que foi levantado da tribuna e que ainda penderá de futuros julgamentos. Também não ficou suficientemente claro, o que só ocorrerá quando da publicação do acórdão, se a decisão retroage para os planos não regulamentados.
Todos os outros fundamentos contrários ao ressarcimento ao SUS não foram atingidos pela decisão (prescrição, cobertura, carência, natureza do contrato etc), sendo fruto de entendimento equivocado o comunicado da ANS que considerou a decisão uma “grande vitória”. Na verdade, nada mudou ao que já vinha sendo considerado (constitucional o ressarcimento).
Ganha imensa importância, neste sentido, a decisão, que já é definitiva, obtida pelo Sindicato Nacional das Cooperativas Médicas (SINCOOMED), igualmente assessorado por de Rose, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limita os valores de tal ressarcimento a quantia máxima do pagamento efetuado à rede das operadoras de planos de saúde e exclui os contratos de pós-pagamento, o que deve ser observado criteriosamente, na revisão administrativa das operadoras.
Bila Monteiro, com o auxílio técnico do Dr. Marco Túlio de Rose.