Ausência de responsabilidade solidária – autonomia dos níveis sistêmicos do cooperativismo de crédito
14/06/2021 às 15:28
Por: Rafael Lima Marques e Matheus Demczuk
As cooperativas, em geral, sujeitam-se à Política Nacional de Cooperativismo, definida pela Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico dessas sociedades, definindo-as e dividindo-as em três diferentes níveis:
I) Singulares: são as constituídas pelo número mínimo de vinte pessoas, sendo permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto atividades econômicas correlatas às de pessoa física, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II) Centrais ou federações de cooperativas: são as constituídas de, no mínimo, três singulares filiadas; e
III) Confederações de cooperativas centrais: são as constituídas por pelo menos três cooperativas centrais ou federações de cooperativas, da mesma ou de diferentes modalidades.
A diferença entre os três níveis de um sistema cooperativo, notadamente, não fica restrita à sua constituição, mas está presente, também, nas atividades desempenhadas por cada um daqueles.
As singulares, nível um, possuem como principal característica a prestação de serviços direta aos associados (art. 7º da L. 5.764/71); as centrais e federações de cooperativas, por sua vez, nível dois, visam organizar os serviços de interesse das filiadas, orientando as suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços (art. 8º da L. 5.764/71); as confederações, por fim, nível três, têm por objetivo orientar e coordenar o exercício das funções das suas filiadas (art. 9º, L. 5.764/71).
Decorrência das diferentes atividades exercidas por cada nível sistêmico é a autonomia e independência desses, vez que as funções não se somam, mas, como trazido pelo próprio texto legal, se individualizam.
Considerando-se esse aspecto, um nível do Sistema não deve ser considerado solidariamente responsável por atividade exercida exclusivamente por outro, como determinados nichos acreditam, sobretudo no que tange ao cooperativismo de crédito.
Soma-se a essa conclusão o fato de que, atualmente, não há previsão na legislação brasileira que atribua a responsabilidade solidária entre os diferentes níveis sistêmico do cooperativismo financeiro.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, reforçando a independência dos diferentes níveis do cooperativismo de crédito, pontuando, de forma magistral, a impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária de um em face de outro.
Nesse sentido, o acórdão do REsp nº 1.778.048/MT:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E SINGULARES. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA.
(...)
4. O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações).
5. Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema. No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão.
6. Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares.
(...)
9. Recurso especial de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS ESTADOS DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICCOB CENTRAL MT/MS conhecido e provido.
10. Recurso especial de JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO conhecido e provido.
11. Recurso especial de ANTONIO SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES, JÂNIO MÁRCIO RONDON e JORGE LUIZ DE ARRUDA E SILVA conhecido e provido.
12. Recurso especial adesivo de VICENTE MAMEDE DE ARRUDA prejudicado.
(REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 26/11/2020)