Recolhimento diferenciado do ISSQN

15/06/2021 às 14:40


Por: Bruna Basso




O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo que incide sobre a prestação de serviços em um Município, sendo por isso arrecadado pelo Município onde se concretiza a prestação de serviços prevista em Lei.





Via de regra, quem o paga é a pessoa física (trabalhador por conta própria) ou jurídica que preste os serviços listados.





A base de cálculo é o preço do serviço, e o valor decorre da aplicação de alíquotas que vão de 2% e 5% sobre o valor cobrado pelo serviço.





A Legislação que o prevê abriu uma exceção para algumas categorias profissionais que assumem uma responsabilidade pessoal sobre o serviço realizado (advogados, arquitetos, médicos etc), é cobrada uma alíquota fixa por prestador (em Porto Alegre próximo de um salário- mínimo ano), seja ele pessoa física, seja jurídica (aí a alíquota é multiplicada pelo número de profissionais que pagam o ISSQN desta forma).





O Código Civil Brasileiro classifica as sociedades em simples ou empresárias, sendo as primeiras exploradas por quem exerce profissão intelectual de natureza cientifica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo em seu trabalho, por exemplo os advogados, arquitetos, dentistas e médicos.





Exceção à essa regra ocorre quando o profissional integra uma sociedade empresária, tendo em conta que a atividade passa a ser realizada de forma impessoal, pelos empregados contratados ou por colaboradores que não compõem o quadro social da sociedade.





O Fisco vinha questionando e obtendo algum sucesso, para que fora do conceito de “sociedade de profissionais”, ficassem sociedades que assumissem formas empresariais, como é o caso da sociedade por quotas de responsabilidade limitada.





Alguns julgamentos do Superior Tribunal de Justiça aceitavam o argumento de que as sociedades limitadas, por ter caráter empresarial, não poderiam pagar o tributo pela forma mais atenuada (alíquotas).





Em março deste ano, no entanto, a 1ª Seção do mesmo Superior Tribunal (julgamento do EAREsp nº 31.084/MS), esclareceu que para enquadramento no regime de tributação diferenciada do ISS, ou seja, recolhimento fixo por número de profissionais habilitados, não importa o modelo societário adotado (sociedade limitada, simples, etc.), sim o objeto social da entidade, se é concretizado mediante atividade pessoal, especificada na Lei, sem configurar uma organização empresarial, ou o contrário ocorre.





A partir de agora, não pode um Município exigir a forma mais onerosa de ISSQN de uma sociedade, por ela ser simplesmente de quotas de responsabilidade limitada. Deve ficar claro que o serviço não é prestado pessoalmente pelos sócios.





Mais ainda: não será possível reter o valor pago pelo tomador de serviços, neste casos, pois a base de cálculo deixa de ser o serviço pago.





Vitória justa dos contribuintes!