Direito do Consumidor e Ato Cooperativo

31/08/2021 às 12:25


Por: Marco Túlio de Rose





O advento do Código de Defesa do Consumidor realizou uma revolução de entendimentos jurídicos. Tudo passou a ser visto como sendo relação de consumo ou, quando assim não sendo, com base em interpretações decorrentes de uma generalização excessiva e injusta do conceito de hipossuficiência.





O Direito decorrente dos tribunais forma-se mediante um movimento dialético em que as matérias polêmicas começam de uma forma, recebem o combate das decisões antagônicas e se sedimentam numa síntese que procura conjugar tendências opostas.





Foi o que se verificou com o Direito do Consumidor. Ao mesmo tempo em que algumas de suas conquistas hermenêuticas, como a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva nas atividades de risco passaram para o Direito Comum, se rejeitou sua universalização para áreas em que ele efetivamente não se aplica.





Uma delas é a relação cooperado e cooperativa, principalmente quando a cooperativa fornece ao primeiro, de acordo com seu objeto social, serviços que constituem o ato cooperativo por ela praticado em relação aos sócios, por exemplo: o financiamento para aquisição de insumos necessários à produção, feito pela cooperativa em nome do cooperado e que depois tem de lhe ser exigido judicialmente.





O caso enfrentando pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº 1.748.971-PR, é um exemplo disso. Nele, a Cooperativa procurava cobrar o que tivera de pagar, para cobrir um financiamento que realizou, em benefício de cooperado, na aquisição de insumos necessários à produção agrícola do último. Ao executá-lo pelo inadimplemento do mútuo, acresceu multa de 10%, prevista no regramento interno da Cooperativa. O inadimplemento logo acudiu alegando que a multa não poderia ser superior a 2%, conforme se determina nas relações de consumo. A Ministra Isabel Galotti, no Superior Tribunal de Justiça, fulminou com o argumento, que já não obtivera sucesso no Tribunal de Justiça do Paraná. Ao fazê-lo, afirmou:





Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações de cooperativismo.”





A lição, que tem sido repetida em várias decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também se aplica aos negócios financeiros que são o ato cooperativo de uma cooperativa de crédito em relação aos seus associados e aos serviços assistenciais de saúde que uma cooperativa, através de programas de assistência técnica e social, executa em benefício dos seus cooperados. O Código de Defesa do Consumidor, nessas relações, não é chamado.