Utilização de aplicativos de mensagens instantâneas pelas empresas face às disposições da LGPD
31/08/2021 às 12:58
Por: Andressa Köhler
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe um mapeamento do fluxo dos dados tratados pelas empresas, prevendo, inclusive, a possibilidade de solicitação de relatório pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A utilização de aplicativos de mensagens instantâneas como canal de atendimento e de troca de informações entre colaboradores, com consequente tratamento de dados pessoais, embora não seja proibida pela LGPD, pode impossibilitar o cumprimento da obrigação de mapeamento dos dados.
Não obstante as conversas pelo aplicativo do Whatsapp possuam criptografia de ponta a ponta, fazendo com que terceiros e o próprio sistema não possam ler as mensagens trocadas, estas permanecem sujeitas ao vazamento de dados, principalmente em decorrência dos diversos episódios de clonagem do aplicativo.
Diferentemente do WhatsApp, as mensagens trocadas pelo aplicativo Telegram ficam armazenadas no servidor local em nuvem, salvo quando utilizado o “chat secreto”, no qual as mensagens trocadas podem ser programadas para serem autodestruídas.
Desta forma, para fins de cumprimento ao disposto no art. 37 da LGPD, necessário se faz realizar um mapeamento de quais dados serão tratados através desses aplicativos.
Após esse levantamento, importante a criação de regulamentos internos, prevendo regras de utilização destas ferramentas, bem como de outras que possam vir a utilizar.
Importante ressaltar a impossibilidade de utilização de forma indiscriminada como canal de atendimento, uma vez que o envio de conteúdos gerais e promoções são permitidos somente quando há consentimento específico do titular dos dados para este fim.