Tribunal do Rio Grande do Sul muda jurisprudência e aplica LPS

Notícias - 03/09/2021 às 15:58


Medicamento Domiciliar Só da Lei





Duas recentes decisões envolvendo Unimeds gaúchas, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho modificaram entendimento sobre dois temas atuais no cenário da judicialização da saúde no Estado: cobertura para medicamentos de uso domiciliar e métodos ou técnicas específicas de tratamento fisioterápico.





No agravo de instrumento nº 5072871-98.2021.8.21.7000/RS, aquele colegiado, tendo como Relatora a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, indeferiu pedido de modificação de liminar que negara fornecer medicamento domiciliar (Tofacitinibe 5 mg -Xeljanzt - para tratamento da Alopécia Areata CIDL-63.9). Ao decidir, a Magistrada aplicou expressamente a Lei, ecoando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "lícito que se excetue o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar – administração ao ambiente externo ao de unidade de saúde (não abrangido o home care) – salvo os antineoplásicos”. Esse processo esteve aos cuidados do Escritório De Rose. Conforme o doutor Cássio Vione, um dos advogados que acompanhou o processo “é o reconhecimento de uma persistente luta não em favor de operadoras, mas em prol do equilíbrio na relação contratual operadora e beneficiários.”





Treini Sem Cobertura      





O Desembargador Niwton Carpes da Silva, ao julgar o agravo de instrumento nº 5055573-93.2021.8.21.7000/RS, entendeu correta a decisão judicial de que não há previsão de cobertura para técnica ou método TREINI, no rol de procedimentos da ANS, dizendo:





 “Quem negocia ‘X’ e recolhe contribuição sobre ‘X’, não pode na hora da precisão e necessidade obter o serviço ‘Y’, pena de rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, ressalvando-se, sempre, que o ‘serviço’ seja endossado e avalizado pela ANS, cuja obrigação é fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento e fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviço de saúde com relação a abrangência das coberturas de patologias e procedimentos (incs. XXIII e XXVI, Lei n.9.961/2000), pena de conduzir a saúde suplementar ao colapso financeiro.”  A decisão foi alcançada pela equipe jurídica da Unimed Porto Alegre, sob liderança, do doutor Júlio Goulart.





Ambas decisões são as primeiras que se conhece acerca dos temas, no Tribunal gaúcho.