Volta à Lei e ao Bom Senso
08/11/2021 às 12:37
Por Marco Túlio de Rose
A lei das cooperativas (n° 5764 de1971) afirma a voluntária adesão nas sociedades cooperativas, com número ilimitado de sócios, ressalvada a “impossibilidade técnica de proteção de serviços” (art. 4°, I).
A deturpação interpretativa do texto legal transformou adesão voluntária em livre adesão, deturpando o significado que os estudiosos do Cooperativismo sempre deram ao preceito de se tratar da impossibilidade legal de uma cooperação compulsória.
O Cooperativismo é um sistema econômico firmado em princípios universais que, por sua vez, informam legislações nacionais, sendo que o princípio da livre adesão é, hoje respeitado pela Aliança Cooperativa Internacional da seguinte forma:
“filiação voluntária e aberta: as cooperativas são organizações voluntárias e aberto a todas as pessoas capazes de utilizar seus serviços e dispostos a aceitar as responsabilidades de afiliação, em discriminação de gênero; condição social; raça e convicções político religiosas."
A leitura atenta do princípio doutrinário não favorece à libérrima interpretação das “portes escancaradas” com que alguns interpretam o dispositivo legal.
O princípio fala de pessoas capazes de utilizar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades da filiação, o que pode conduzir, evidentemente, a limitações, conforme a própria Aliança Cooperativa Internacional faz constar em suas “Notas de Orientação aos Princípios Cooperativos”:
“Alerta a todas as pessoas, constada em compromisso geral de reconhecimento da dignidade fundamental de cada pessoa e seu direito de afiliar-se a uma cooperativa (...) Reivindica que não deveria haver restrições aleatórias impostas a pessoas que desejem filiar-se, devendo ser o único limite imposto à filiação o imposto pelo propósito da cooperativa!”
“Capazes de utilizar seus serviços reconhece que as cooperativas se organizam para propósitos específicos. Em muitos casos, só podem servir de forma efetiva, a um certo tipo de membro ou a um número limitado de membros. Por exemplo, as cooperativas pesqueiras servem fundamentalmente aos que estão envolvidos em pesca comercial, normalmente em um porto ou zona determinados.; e as vivendas coorporativas somente podem alcançar certo número de membros.
Em outras palavras: pode haver razões compreensíveis e aceitáveis pelas quais uma cooperativa pode impor um limite à filiação. A margem desta, uma cooperativa não deve impor nenhum limite a filiação.”
O princípio da livre adesão, portanto, nem sob o prisma doutrinário é absoluto, comportando exceções sendo que uma delas é a dificuldade expressiva para que uma cooperativa possa cumprir sua finalidade societária essencial que é de prestar serviços aos seus sócios, os cooperados.
Precisamente isto quer dizer o legislador brasileiro, ao ressalvar, à regra geral da livre adesão, a “possibilidade técnica de proteção de serviços”.
Sucede que defesas judiciais extremamente mal conduzidas, aliadas à certa ambiguidade do termo “necessidades técnicas”, conduziram, no ramo das cooperativas médicas, a uma interpretação incompatível com a doutrina e a teoria do Direitos das Sociedades Cooperativas.
O princípio das portas abertas transformou-se em portas escancaradas e único motivo para rejeitar um cooperado, nessas cooperativas, era se o mesmo não tivesse “possibilidade técnica” de prestar serviços, o que, convenha-se, era possibilidade praticamente inexistente.
Essa jurisprudência galgou os degraus das instâncias judiciarias e foi acolhida no Superior Tribunal de Justiça, a corte de cúpula brasileira para interpretar a legislação infraconstitucional. Aparelharam-se com isso escritórios de advocacia especializados em, literalmente “enfiar” em algumas bem sucedidas cooperativas médicas brasileiras, “cooperados” sem a menor preparação para ingresso societário, dentro de um ambiente que não comporta tantos profissionais, por absoluta escassez de clientes.
Os resultados para o atendimento foram trágicos. Consultas produzidas em série para obter o máximo rendimento, com a inegável quebra de qualidade;, Preço dos convênios em constante elevação, para suportar a avalanche de ingressos de sócios indesejados. Cooperados sem a menor noção do que é uma cooperativa, relacionando-se com ela como se fosse um simples contratante de serviços.
A reação da base a essa completa inversão de valores doutrinários e da normal legal foi pouco a pouco sendo construída, destacando-se, entre as medidas, a possibilidade de concursos seletivos e o aprimoramento das estatísticas, comprobatórios da política de admissão indiscriminada de sócios.
A defesa do autentico Cooperativismo novamente subiu ao Tribunal e o STJ “acusou o toque”, reformulando sua jurisprudência.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de voto do Ministro Villas Boas, ao julgar o recurso especial n° 1.901.511, vem estabelecer (melhor dizer restabelecer) que:
- a negativa de ingresso na cooperativa desafia necessidade de estudos técnicos de viabilidade, não podendo sustentar-se em meras presunções sobre a suficiência numérica
- se os estudos mostram superlotação de capacidade é admissível a recusa de novos associados: “o principio da porta aberta ou da livre adesão não é absoluto, devendo a cooperativa, que também é operadora de plano de saúde, prezar pela sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural”.
- é licita a previsão estatutária de processo seletivo público, de caráter impessoal exigindo conteúdos de ética médica, cooperativismo e gestão de saúde com requisitos de admissão de novos sócios.
O Cooperativismo autêntico agradece ao “overruling” mais que oportuno.