Obrigatório afastamento da gestante do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19

08/11/2021 às 13:29


Por Vinícius Lima Marques





 Em 12 de maio de 2021 foi publicada a Lei 14.151, que dispõe que a empregada gestante, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, não poderá exercer suas funções de forma presencial, permanecendo à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, através de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sem prejuízo da sua remuneração.





O afastamento da empregada gestante do trabalho presencial não é uma faculdade do empregador ou da empregada, mas obrigatoriedade trazida pela nova lei.  Entretanto, a norma não especifica como devem ser tratados os casos em as atividades da trabalhadora gestante não possam ser realizadas remotamente, de forma que surge a controvérsia sobre quem recairá o ônus do pagamento integral do salário dessas profissionais.





Recente decisão do Tribunal Federal da 4ª Região determinou, liminarmente, que os valores pagos às gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, e cujas funções não podem ser realizadas à distância, sejam enquadradas como salário maternidade.





O Desembargador Relator, ao votar, salientou a proteção constitucional à saúde, à maternidade e à família, assim como o dever do Estado em promover ações para alcançar tais fins, além do princípio da solidariedade, de modo que, diante do contexto pandêmico, não cabe ao empregador arcar com as remunerações de trabalhadoras que não estão efetivamente prestando serviços, uma vez que esse ônus seria excessivo.





Acumulam-se decisões neste sentido nas Seções Judiciárias da Justiça Federal, ante a expressa vedação da realização do trabalho presencial e da impossibilidade de trabalho à distância.