O alcance da isenção tributária para os portadores de doenças graves

22/12/2021 às 20:43


Por Bruna Basso









Lei nº 7.713 de 1988, que trata do Imposto de Renda (IR), prevê, em seu art. 6º, inciso XIV, um rol de doenças que dispensam o recolhimento do imposto incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos pelos indivíduos por elas acometidos:





  1. moléstia profissional;
  2. tuberculose ativa;
  3. alienação mental;
  4. esclerose múltipla;
  5. neoplasia maligna;
  6. cegueira;
  7. hanseníase;
  8. paralisia irreversível e incapacitante;
  9. cardiopatia grave;
  10. doença de Parkinson;
  11. espondiloartrose anquilosante;
  12. nefropatia grave;
  13. hepatopatia grave;
  14. estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  15. contaminação por radiação;
  16. síndrome da imunodeficiência adquirida




Desde sua edição, em 1988, esse dispositivo legal passou por diversas alterações, a fim de incluir novas doenças.





Muito embora a versão vigente do texto remonte a 2004, os embates quanto à extensão e interpretação dessa lista multiplicaram, clamando por respostas do Judiciário.





Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.116.620/BA), entendeu que a lista de doenças é taxativa, ou seja, não engloba outras moléstias que não aquelas expressamente elencadas no dispositivo legal. Nesse sentido, apenas os indivíduos portadores das doenças enumeradas no texto fazem jus à isenção do IR sobre os proventos recebidos.





Após dez anos, em 2020, também no julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.814.919/DF), o Tribunal afirmou que a isenção não se aplicaria aos casos de indivíduos, portadores das moléstias listadas, que estejam em atividade, porquanto a norma é expressa no sentido de isentar os proventos de aposentadoria ou reforma.





Ambos os julgados se ampararam em disposição do Código Tributário Nacional1, que determina a interpretação literal das isenções concedidas em lei.





Para a concessão da isenção é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que, através de outras provas idôneas, o indivíduo comprove o acometimento da doença. Essa posição foi firmada em 2017 pelo STJ:





Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)





No que se refere à permanência da enfermidade, o Tribunal entendeu que, os progressos no tratamento ou o declínio dos sintomas de uma doença grave, não afastam o direito à isenção do imposto de renda, editando a Súmula 627:





Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.





(SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)





Também de forma favorável aos portadores de doenças graves, decidiu a Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.507.320, que a isenção do imposto de renda se estende aos valores recebidos de fundo de previdência privada, a título de complementação de aposentadoria.