A dignidade do homem

23/06/2022 às 15:14


  1. O Direito não possui palavras inúteis. Ciência Humana que é, valoriza essencialmente o que está escrito. O que pode ocorrer, quando determinada expressão não recebe o apoio das ações pretendidas pelo legislador, é uma deturpação da ideia original. Mas deturpação de conceito não deixa de ser conceito.




  • Falo isto a propósito da expressão jurídica “dignidade da pessoa humana”, empregada na Constituição Federal como fundamento da República. Quando publicada, uns chamaram a expressão de pomposa; outros de vazia; vários de redundante (pessoa humana?). inúmeros de inútil.




  • Felizmente,  a legislação brasileira posterior, toda ela, procurou conduzir-se no sentido mais nobre daqueles pretendidos pela Constituição. O Congresso Nacional vem identificando os pontos nos quais a sociedade brasileira mais falha no sentido de reconhecer a dignidade da pessoa, que no texto constitucional recebe o adjetivo “humana”  para não ser confundida com os entes ideias (pessoas jurídicas).




  • Assim, de 1988 para cá, a pessoa consumidora; a pessoa idosa; a pessoa criança e adolescente; a pessoa portadora de necessidades especiais; a pessoa com sua liberdade de opção sexual; a pessoa afro-descendente e aquele que trabalha abaixo de condições de mera sobrevivência animal (o escravo) têm recebido proteção legislativa.




  • O Congresso Nacional, de quem muito se fala, não tem sido mesquinho na regulamentação legal e concreta do princípio constitucional, que hoje é igualmente motivo para muitas decisões judiciais que corrigem eventuais excessos ou lacunas de nossa legislação.




  • Exemplo disso encontra-se na Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014, que reserva certo número de vagas, oferecidas nos concursos públicos, para afro-descendentes e na Emenda Constitucional nº 81, de cinco deste mesmo mês, que permite a expropriação pura e simples, mesmo sem indenização, de terras onde haja exploração de trabalho escravo.




  • O Legislativo, talvez o ramo do Estado mais criticado, nestes aspectos, não merece censura. Igualmente o Judiciário, do Supremo Tribunal aos Tribunais locais, tem mantido o mesmo comportamento de obediência e execução do texto constitucional.




Decisões judiciais como as do Juiz Federal do Rio de Janeiro, profundamente ofensoras da liberdade dos cultos afro-brasileiros, cada vez mais comparecem no catálogo das aberrações jurídicas.  Espera-se que o Executivo siga este mesmo caminho.





Por Marco Túlio de Rose/Advogado e Mestre em Direito