Piso Salarial Nacional da Enfermagem
24/08/2022 às 12:45
Por Dr. Vinícius Marques
No dia 05 de agosto de 2022, foi publicada a lei 14.434, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, estabelecendo o piso salarial mínimo para os profissionais da enfermagem, conforme os seguintes parâmetros: R$ 4.750,00 para os enfermeiros; 70% do piso do enfermeiro para os técnicos, ou seja, R$ 3.325,00; e 50% do piso do enfermeiro (R$ 2.375,00) para auxiliares de enfermagem e parteiras. Vale dizer, o piso é estabelecido para os empregados que exerçam a função, independentemente da nomenclatura dada ao cargo.
O piso salarial deve ser observado por todos os empregados contratados sob o regime celetista, por vínculo de emprego, e entra em vigor imediatamente para os empregadores da iniciativa privada. Quanto ao setor público, pende o estabelecimento da fonte de custeio, com compromisso das autoridades em viabilizar o orçamento para o próximo exercício financeiro.
A Lei assegura a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores ao piso na data de entrada em vigor da Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
Todavia, os valores fixados levam em consideração a jornada normal de trabalho, qual seja, 44 horas semanais. Assim, eventuais contratos de emprego com carga horária inferior, observado o valor hora mínimo estabelecido pela nova lei, poderão resultar em pagamentos salariais mensais inferiores.
A aplicabilidade da nova lei aos empregados celetistas do setor privado é imediata, a partir da sua publicação no diário oficial, ou seja, 05/08/2022. Contudo, amplamente noticiado o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI – 7222) pela Confederação Nacional de Saúde buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida lei.
A implementação do piso salarial não pode ser realizada por intermédio de outras verbas (rubricas), salariais ou não, devendo transitar em folha de pagamento como salário, sob pena de pagamento equivocado a ser desconsiderado por ocasião do pagamento do piso salarial, oportunamente. E, como verba salarial que é, não poderá ser suprimida após sua implementação, mesmo com eventual decisão favorável na ADI.
Por fim, é considerada ilegal e ilícita a desconsideração ou supressão do piso nacional quando da celebração de acordos individuais e/ou acordos, contratos e convenções coletivas.