IR: Recebimento de Pensão Alimentícia não está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda

06/10/2022 às 12:40


O Supremo Tribunal Federal acolheu pedido do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM, no sentido de declarar inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente de obrigação familiar.





Pelo entendimento dos Ministros, a pensão alimentícia é verba de subsistência do alimentando, destinada aos recursos básicos mínimos existenciais e não representa um acréscimo patrimonial, pressuposto à caracterização do fato gerador para incidência do IR.





Não obstante a decisão declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88 c/c os artigos 5º e 54 do Decreto nº 3000/99, ter sido atacada pela União, através de recurso visando o aclaramento de questões como a incidência da regra até determinado limite de rendimento, ou a modulação dos seus efeitos, a pretensão restou desacolhida pelo STF, que manteve a decisão na sua íntegra.





Com isso, abre-se a possibilidade daqueles que recolheram imposto de renda nos últimos 05 (cinco) anos, buscarem a repetição do indébito, através de ação própria a ser manejada contra a União Federal.