Guerra ao Reajuste dos Planos de Saúde: Contrato Desequilibrado, Contrato não Cumprido
Notícias - 13/08/2018 às 18:17
Por: Paulo Roberto Martins
Pressões Múltiplas:
Mesmo antes da divulgação do índice de autorização do reajuste anual de 2018, para os planos de saúde individuais e familiares, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vinha sofrendo pressões. Com a publicação do percentual (10%0, a pressão redobrou, criando-se verdadeira força-tarefa contra o aumento dos planos de saúde. Na Câmara dos Deputados, um partido procurou sustar o aumento com projeto de Decreto Legislativo. O Senado promete interromper o recesso branco eleitoral para discutir o assunto na sua Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) pediu judicialmente para que fosse tabelado o reajuste em 5,7%, renunciando, com estardalhaço, à sua participação na Câmara de Saúde Suplementar, que, por sua vez, além de ingressar com ação judicial, visando fixar o percentual do reajuste anual em 5,7%, deixou o posto que até então ocupava na Câmara de Saúde Suplementar da própria ANS.
Argumento Único:
O argumento da exaltada oposição é um só: 10% é excessivo, abusivo e visa lucro exacerbado das operadoras de planos de saúde.
Fatos Escamoteados:
Consumidores têm todo o direito de lutar por seus interesses. A luta, no entanto, é tanto mais legítima e respeitável quando ao lado dela se alinham argumentos que digam a verdade. Infelizmente, os que pretendem contrapor-se à ANS, no caso, “esquecem” alguns fatos que, por serem fatos, não podem ser escondidos.
O primeiro: os custos de um plano de saúde são baseados no “custo médico hospitalar”, que representa o quanto custa, em média, prover e garantir aos beneficiários os serviços de assistência à saúde cobertos, em um determinado período. Diferentemente dos índices de preços comuns, o índice da variação do custo médico-hospitalar é resultado de uma combinação de dois fatores técnicos e específicos deste mercado: frequência de utilização e preço dos serviços de saúde. Ambos ocorrem hoje no Brasil.
Frequência de Utilização Crescente:
O aumento da frequência da utilização decorre de diversos aspectos, destacando-se o envelhecimento da população, ultrapassando a média de 72,8 anos (76,7 anos para as mulheres e 69,1 anos para os homens).
O aumento da população idosa naturalmente implica o aumento significativo de demanda por serviços de saúde, principalmente atendimentos médicos especializados e medicamentos próprios, pois a maior duração da vida pressupõe cuidados diferenciados.
Serviços de Saúde e Inflação:
O preço dos serviços de saúde ultrapassa em muito os índices que medem a variação da inflação geral, no mesmo período. Além do serviço de saúde demandar mão de obra qualificada e insumo tecnológico mais caro, também impacta o custo a constante incorporação de novas tecnologias, com materiais e medicamentos de ponta, em geral importados.
Fixar o valor de recomposição do plano de saúde pelos índices de inflação comum é erro grosseiro e perigoso, pois não se reajusta o preço no nível anteriormente existente, e a estipulação menor que o custo implicará em aumento do custo sem reposição pelo preço pago pelo consumidor, desequilibrando o contrato.
Risco do Desequilíbrio: O Fim do Plano
Tabelar o reajuste anual dos planos individuais e familiares em percentual menor do que o mínimo necessário para manter o equilíbrio econômico do contrato, significará condenar esses planos à extinção, posto que nenhuma operadora manterá carteira de planos deficitária, com recorrente prejuízo financeiro, o que, ao fim, acabará em prejuízo da totalidade dos consumidores que ficarão sem plano de saúde.
Sem dúvida dá mais visibilidade insurgir-se contra o aumento acenando por índice menor. No entanto, o bom hoje pode ser o funesto amanhã e amanhã os defensores do “plano baratinho” não estarão nem aí quando os planos ficarem inviáveis, deixando consumidores idosos jogados ao SUS, o que significa, muitas vezes, serem atirados à própria sorte.
Conclusão:
O que deve ser buscado por todos, consumidores e fornecedores, harmonicamente, é o equilíbrio entre a cobertura e o valor da mensalidade daí decorrente. Se aumenta àquela, deve ser oportunizado às operadoras meios para recuperar os custos da majoração.
Não se desconhece as dificuldades financeiras de todos, nesta crise que o Brasil enfrenta, mas também é verdade que não se pode imputar às operadoras de planos de saúde ganância ou ganho excessivo em razão do índice fixado, vez que o percentual de 10%, como foi visto nas discussões judiciais, está de acordo com a inflação dos custos de saúde no período considerado.