Nem tudo que é Saúde Suplementar é ANS

Notícias - 04/09/2018 às 18:32


Entidades associativas, sem finalidade lucrativa, que trabalham auxiliando seus associados no financiamento parcial de despesas com gastos de saúde realizados pelos mesmos, sem contarem, praticamente, com redes próprias ou credenciadas, não são planos de saúde, nem similares, não necessitando registrar-se junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar.





O Superior Tribunal de Justiça, rechaçou, por unanimidade, recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,  que igualmente deu pela improcedência de sentença da Justiça Federal de Porto Alegre, contra tentativa daquela Autarquia federal, de enquadrar, como operadora de planos ou entidade de autogestão a atividade assistencial exercida pelo Departamento de Assistência à Saúde da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.





A defesa da AJURIS demonstrou que essa atividade, exercida desde 1944, não se enquadrava em qualquer dos conceitos previstos como reguláveis pela mesma Agência, nem se compreendida dentro daquelas formas de provimento da saúde suplementar previstas na Lei de Planos de Saúde. A decisão judicial não só desonerou a Associação de pagar multa próxima de dois milhões de reais, por não ter, corretamente, se registrado, como proclamou a ausência de obrigação para que venha a fazer a indevida inscrição.





Segundo Marco Túlio de Rose, que juntamente com Paulo Roberto Martins, esse na fase administrativa, trabalhou no processo, a decisão afirma uma das teses mais gratas do escritório, na saúde suplementar, “de que a Lei dos Planos de Saúde não esgota o universo em que é possível desenvolver a atividade de saúde suplementar, sendo uma pretensão descabida imaginar que relações colocadas na competência da iniciativa privada possam ter suas possibilidades de fato esgotadas por um texto de lei imóvel no tempo”.