Um ano marcante para o mercado dos contratos de seguros privados

Por Luana Scheid Dahinten

29/01/2025 às 09:13

Um ano marcante para o mercado dos contratos de seguros privados

        
     O ano de 2024 foi marcante para o mercado dos contratos de seguros privados. No âmbito judicial, apenas para ilustrar, foram proferidos importantes precedentes, como quanto à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no seguro agrícola mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva (REsp n. 2.165.529/PR), a confirmação regra geral de distribuição estática do ônus da prova (REsp n. 2.150.776/SP) e à sujeição à cláusula compromissória em decorrência da sub-rogação quando há conhecimento prévio das regras de contratação (AREsp n. 2273766/RJ). O acontecimento mais relevante, porém, foi, sem qualquer dúvida, a aprovação e a publicação da Lei Federal n. 15.040, de 09 de dezembro de 2024, a Lei do Contrato de Seguro, responsável por redesenhar toda a base jurídico-legal envolvendo essa espécie contratual. 


     Atualmente, e até que a nova lei entre em vigor, é possível afirmar que, como regra geral, os contratos de seguro são disciplinados, além das normas regulatórias próprias do setor, pelo Decreto-Lei n°. 73/1966 e pelo Código Civil de 2002 (tanto em sua parte geral, especificamente na disciplina dos prazos prescricionais, quanto na parte especial, por meio de um capítulo próprio e dedicado aos seguros). A Lei Federal n. 15.040/2024, por seu turno, nos termos do seu artigo 133, revoga o inc. II do § 1° do artigo 206 e os artigos 757 a 802 do Código Civil de 2002, além de os artigos 9° a 14 do Decreto-Lei n°. 73/1966. 


     Composta por mais de uma centena de dispositivos, a Lei Federal n. 15.040/2024 está dividida entre seis capítulos, sendo o primeiro reservado às disposições gerais (artigos 1° a 88); o segundo, aos seguros de danos (artigos 89 a 111); o terceiro, aos seguros sobre a vida e a integridade física (artigos 112 a 124); o quarto, aos seguros obrigatórios (artigo 125); o quinto, à prescrição (artigos 126 e 127); e o sexto, às disposições finais e transitórias (artigo 128 a 134).   


     Enquanto regras tradicionais desses contratos estão sendo preservadas, novas disposições até então inexistentes estão sendo inseridas no ordenamento jurídico atinente a essas contratações. A categorização dos seguros facultativos em dois grandes grupos, apenas para citar um exemplo, ainda que uma denominação aos seguros de pessoas, está mantida, podendo-se dizer o mesmo das principais disposições aplicáveis a cada uma das duas espécies. Entre as novidades, é possível referir, novamente a título de mera exemplificação, as regras atinentes à regulação de sinistros, tornando essa atividade ainda mais criteriosa. 


     Diz-se que nova lei carrega, entre os seus principais objetivos, a modernização das regras aplicáveis ao mercado de seguros privados – inclusive aproximando-o mais de experiências internacionais – bem como a promoção de mais segurança jurídica e equilíbrios entre as partes. Os seus verdadeiros efeitos, no entanto, apenas o tempo dirá. É inegável, ainda assim, que 2025 será um ano de transformações para todo o setor, que precisará se atualizar e se adaptar às mudanças.