Abertura do Mercado de Seguros Privados às Sociedades Cooperativas

Por Luana Scheid Dahinten

25/07/2025 às 10:39

Abertura do Mercado de Seguros Privados às Sociedades Cooperativas
Luana Scheid Dahinten é Advogada Associada à De Rose - OAB/RS 83.851
Luana Scheid Dahinten é Advogada Associada à De Rose - OAB/RS 83.851

 

     O mercado de seguros privados corresponde a um dos segmentos econômicos mais importantes para a sociedade contemporânea, constatação atribuível, no mínimo, ao relevante papel desempenhado pelas garantias proporcionadas pelas apólices securitárias, sem as quais inúmeras atividades e empreendimentos seriam simplesmente inviáveis.

 

     Não obstante a importância desse setor, a legislação o restringia apenas às Sociedades por Ações, também conhecidas como “Sociedades Anônimas”, e às Sociedades Cooperativas, estas últimas limitadas aos seguros agrícolas e aos seguros de saúde. O Decreto-Lei n.º 73/1966 previa que: “Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas” (art. 24, caput), sendo que “As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho” (art. 24, parágrafo único). Ou seja, apenas esses dois desenhos societários estavam legalmente autorizados a atuar nos seguros privados.

 

     Recentemente, porém, graças à Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025, passamos a ter uma nova realidade. À exceção dos seguros estruturados nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura, destinados exclusivamente às Sociedades por Ações (art. 24, § 2°), as demais modalidades de seguros passaram a ser operacionáveis, também, por Sociedades Cooperativas.

 

     O art. 24-A, introduzido no Decreto-Lei n.º 73/1966 em razão da citada Lei Complementar, é claro nesse sentido: “As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pela CNSP”.

     

    Para dar eficácia à nova legislação, em 11 de março de 2025, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), através da Portaria Susep n.º 8.371/2025, constituiu um grupo de trabalho interno (GT) com o propósito de apresentar, no prazo de até um ano, propostas normativas para regulamentação da nova Lei Complementar, destinando um subgrupo específico para regulamentação das Cooperativas de Seguros.

 

   Em outras palavras, à semelhança do que já acontece em países do exterior, o que se viu foi a abertura do mercado de seguros privados às Sociedades Cooperativas, inaugurando uma nova era não apenas para o setor de seguros, como também para o cooperativismo brasileiro, que está agora legalmente autorizado a atuar de forma ampla nesse segmento, dependendo apenas da regulamentação a ser definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), acirrando a concorrência e oferecendo, à sociedade em geral, novas alternativas em matéria de produtos securitários.