A controvérsia entre a terceirização de serviços e a pejotização de empregados
Por Vinícius Lima Marques
25/07/2025 às 10:57


O Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Preceito Fundamental nº 324 reconheceu a constitucionalidade irrestrita da terceirização de serviços, conforme Lei 13.467/17. Organizações empresariais podem terceirizar, contratando outras pessoas jurídicas, quaisquer atividades, não as chamadas atividades-meio. Até então, empresa que fabricava balas, por exemplo, apenas podia contratar terceiros para serviços não relacionados à produção das balas, como limpeza e asseio por exemplo, entendimento agora alterado pelo Supremo.
Embora a autorização legal validada pelo Supremo Tribunal, quanto à terceirização de quaisquer atividades empresariais, ainda há respaldo, no ordenamento jurídico trabalhista, os requisitos para caracterização da relação de emprego. Ou seja, a existência dos requisitos previstos no artigo 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, segue gerando o reconhecimento da relação contratual como sendo de emprego, o que significa existir ainda risco jurídico trabalhista na contratação indiscriminada de pessoas jurídicas.
A celeuma instalou um cabo de guerra entre Justiça do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, pois ainda que irrestrita a possibilidade jurídica de terceirização das atividades empresariais, o que foi reconhecido em decisão vinculante para os demais órgãos jurisdicionais, permanece válida e em vigor a legislação que estabelece os requisitos para a relação de emprego.
Com isso, as decisões da Justiça do Trabalho que, legitimamente ou não, reconheceram vínculo de emprego em hipóteses de terceirização acabaram sendo derrubadas pelo Supremo Tribunal Federal, fazendo coexistir duas orientações aparentemente antagônicas: a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego e a irrestrita terceirização.
Buscando a pacificação do assunto nos Tribunais e reconhecendo que esta situação “tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam sobre licitude da terceirização (ou pejotização) para que o Supremo Tribunal possa se pronunciar definindo a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Neste momento, recomenda-se muita cautela na contratação de pessoas jurídicas, especialmente quando pressupor serviço pessoal de um profissional, pois o assunto ainda ganhará contornos a partir do que for decidido pelo Supremo.