Renovação: Experiência Interessante

Por Marco Túlio De Rose

Publicações - 25/07/2025 às 11:05

Renovação: Experiência Interessante
Marco Túlio De Rose é sócio fundador da De Rose Advogados (OAB/RS 9.551)
Marco Túlio De Rose é sócio fundador da De Rose Advogados (OAB/RS 9.551)

     O Cooperativismo Financeiro tem sido protagonista de inovações. Muito embora respeitando a Lei nº 5764 de 1971 como lei básica, consolidando sua inclusão como instituição financeira cuja regulação é feita por determinação constitucional (art. 192, CF) em lei complementar, o setor obteve legislativamente, em 2009, pela Lei Complementar nº 130, normas específicas que já sofreram atualização em 2022, pela Lei Complementar nº 196)

 

    Sua dinâmica institucional parece ter um conteúdo mais ágil que os demais segmentos cooperativos, talvez por não encontrar as resistências que as outras normas encontram quando pretendem alterar seu marco legislativo. Acresce-se a isso um ambiente regulamentar bem mais “amigável”, com o Banco Central solícito em receber sugestões de conteúdo reformista, ou mesmo incentivar o debate para que elas sejam apresentadas.

 

   Exemplo disso ocorreu em 2024, com a edição da Resolução 5131, do Conselho Monetário Nacional, sobre a limitação do tempo de mandato dos membros do Conselho de Administração em cooperativas de crédito.

 

   A preocupação do Sistema Cooperativo com a renovação dos quadros dirigentes já se estampa na Lei 5.764 de 1971. que estabelece a renovação obrigatória de 1/3 dos membros do Conselho de Administração de uma Cooperativa.

 

   A regra deixava alerta a possibilidade de perpetuação de um conselheiro que se resguardasse de ser incluído no terço renovável, ou que simplesmente, concorrendo com outros “renováveis”, conseguisse mais votos que um terço deles.

 

   Discutível a necessidade de renovação compulsória em vários segmentos cooperativos, verdade é que o setor financeiro, por seu intenso dinamismo, necessite de acesso permanente de novas cabeças em postos de comando.

 

   A Resolução 5131/24 estabelece, obediente à regra da autogestão democrática constitucionalmente resguardada, que as cooperativas financeiras, a partir de janeiro de 2026, devem implementar e manter política de renovação dos membros do CA que:

- estabeleça limite de permanência a todos os seus membros (enquanto isto não for feito será de 12 anos consecutivos;

-compatibilize-se com a política de sucessão dos administradores;

- considere os riscos envolvidos com relação à continuidade da Cooperativa.

 

   Os prazos de renovação não levam em conta os mandatos vencidos anteriores a abril de 2024, data da Resolução.

 

  O conselheiro atingido pela renovação poderá novamente candidatar-se passados, no mínimo, um mandato, se o Estatuto da Cooperativa não prescrever prazo maior.

 

   A iniciativa regulatória que deve ser comunicada aos cooperados  na assembleia geral realizada após a aprovação, poderá ser revista pelo Banco Central, se considerada incompatível com os riscos que a instituição está exposta.

 

                O Banco Central, na exposição de motivos da Resolução, elenca quatro fundamentos:

                a) renovação contínua;

                b) evitar perpetuação no poder;

                c) promover governança corporativa; e

                d) adaptar a Cooperativa às mudanças de mercado.