Reforma Tributária: um pouco das complexidades!
Por Rafael Lima Marques
25/07/2025 às 11:41


Segundo o Governo Federal, a Reforma Tributária tem três grandes objetivos:
a) fazer a economia brasileira crescer de forma sustentável, gerando emprego e renda, já que eliminaria as principais distorções causadas pelo atual sistema tributário. Acabaria com a cumulatividade dos tributos, guerra fiscal, discussões e litígios administrativos e judiciais de todas as ordens
b) tornar nosso sistema tributário mais justo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, já que os tributos seriam exigidos no destino das mercadorias ou produtos, ou seja, para os Estados e Municípios em que estão localizados os consumidores; e
c) finalmente, reduzir a complexidade da tributação, assegurando transparência e provendo maior cidadania fiscal.
Com a reforma, o País passa a ter um IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) Dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), federal, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de estados e municípios.
A reforma contempla também a criação do Imposto Seletivo (IS), federal, de caráter estritamente regulatório, para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Na esfera federal, a CBS e o IS substituirão a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Nas esferas estadual e municipal, o IBS substituirá o ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), estadual, e o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), municipal.
Temos alertado, nas oportunidades em que falamos sobre o assunto, que a reforma tributária, a despeito de ter sido aprovada com o escopo de manter a atual carga fiscal, diminuir as desigualdades entre os empreendedores e a litigiosidade, com o manto da simplicidade como o propulsor da medida, na prática, ao que parece, não vai ser bem assim.
Ante ao pluralismo de entes tributantes, todos amparados pelo seu direito de cobrança a partir de suas respectivas competências, dada a unificação de diversos deles, como visto acima, o risco de um mesmo contribuinte ser autuado por administrações fazendárias diferentes em relação a um mesmo fato gerador é enorme. Como igualmente é expressiva a possibilidade, deste mesmo contribuinte, ter de discutir questões com mais de um ente em relação ao mesmo fato gerador, quanto antes fazia apenas contra aquele cuja competência lhe era atribuída. Exemplo disso é o ISS, exigido então no município da sede do prestador.
A pretendida simplificação poderá ocasionar maior confusão.
Com exemplo, o estudo dos impactos da reforma no Poder Judiciário divulgado pelo Grupo de Trabalho criado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Portaria STJ/GP n. 458, de 21 de agosto de 2024, coordenado pela Ministra Regina Helena Costa, é preocupante e merece toda a atenção na regulamentação das próximas fases da reforma, já que elencam diversos pontos que poderiam colapsar os Tribunais com a infinidade de litígios que a mesma tem o condão de propiciar.
O relatório aponta, dentre várias questões, estas que abaixo listamos, na medida em que guardam correlação com o que acima mencionados:
“A reforma tributária tem potencial de elevar o contencioso judicial tributário a parâmetros inéditos, esgotando os recursos do Poder Judiciário.”
“As disposições constantes dos projetos de lei complementar parecem indicar para um tríplice trabalho da burocracia estatal sobre a mesma realidade imponível e para a tríplice judicialização de cada conflito tributário...”
“Se cada ente credor realizar seu próprio lançamento e cobrança de
forma independente, o trabalho judicial será multiplicado, colocando em risco a
organização do Poder Judiciário... Se cada fato gerador levar a lançamentos nas três esferas, com as consequentes execuções e ações de impugnação, o Poder Judiciário não terá condições de atender de forma adequada...”
“A tributação no destino faz com que cada contribuinte tenha relação com cada
uma das administrações tributárias estaduais e municipais, potencializando o
número de litígios...”
E por aí vai... Aguardemos os próximos capítulos...