COOPERATIVISMO E PODERES: RECONHECER E DESCONHECER

Por Marco Túlio De Rose

04/11/2025 às 11:30

COOPERATIVISMO E  PODERES: RECONHECER E DESCONHECER
Marco Túlio De Rose é sócio fundador da De Rose Advogados
Marco Túlio De Rose é sócio fundador da De Rose Advogados

                                     Três recentes decisões, no campo dos Poderes Públicos, projetam, simultaneamente, satisfação e preocupação para o Sistema Cooperativo.

 

                                      A primeira, plenamente satisfatória, a possibilidade das cooperativas postularem recuperação judicial e a validade da lei que afasta desta recuperação os resultados dos atos cooperativos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Confirmando célebre frase do jurista Galeno de Lacerda (“os direitos sufocados, quando não reconhecidos pela legislação, ressurgem, estuantes, das decisões jurisprudenciais”, a ruptura da inércia do Poder Legislativo em criar uma forma de evitar a extinção de uma cooperativa, sem lhe dar oportunidade de reerguer-se, como as sociedades empresárias têm, gerou lei de tramitação arrevesada, embora de justa contemplação, o que foi reconhecido pelo Poder Judiciário

 

                                      A segunda, igualmente gratificante, a institucionalização, através da Lei Complementar nº 213 de 2025, de cooperativas de seguro. Essa novíssima espécie cooperativa institucionalizada, substitui a intermediação da seguradora quanto a operação securitária, fazendo do segurado um cooperado. Tais cooperativas poderão atuar em qualquer ramo de seguros privados, com exceção das operações securitárias estruturadas em regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura. Ao contrário do que possa parecer, o nascimento gerado pelo Poder Legislativo desta nova forma de cooperação não contou com oposição do ramo securitário. Conforme explicitou a professora Angélica Carlini, em recente Congresso Brasileiro de Direito Cooperativo, a expansão dos negócios securitários no País ainda é tímida, com baixa adesão da cidadania, algo que o Cooperativismo, melhor do que qualquer outro setor, pode contribuir para impulsionar.

 

                                      A terceira, extremamente preocupante, o início do julgamento dos Temas 516 e 536, no Supremo Tribunal Federal, sobre a inclusão, na base de cálculo para o financiamento da seguridade social e na possibilidade da incidência da PIS/COFINS sobre o produto do ato cooperativo. Esses temas haviam ficado sobre a relatoria do Ministro Barroso que alguns dias atrás os trouxe a julgamento, pelo plenário virtual, votando no reconhecimento da incidência destes tributos, de forma generalizada e indiscriminada.

 

                                      A decisão do Poder Judiciário, caso seja avalizada pelos demais nove ministros e confirmada pelo Ministro que aderiu ao voto do Relator, projeta um retrocesso futuro nas relações entre Fisco e cooperativas, a ponto de praticamente entender que qualquer cooperativa, ao atuar no mercado, deixa de praticar atos cooperativos (?). Seu surpreendente e negativo teor vai de contramão ao reconhecimento da extensão do ato cooperativo, conforme resultante da reforma constitucional tributária estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132, de 29 de dezembro de 2023, que reconheceu o resguardo do ato cooperativo nas operações tributadas pela CBS, que será a substitutiva da PIS/COFINS a partir de 2026.

 

                                      Repete-se a velha história: o Cooperativismo terá de lutar para seu reconhecimento na Comunidade Social não ser bloqueado por incompreensões básicas de sua forma de atuação.