A Estabilidade Acidentária/Nova Posição do TST

Por Vinícius Lima Marques

04/11/2025 às 11:47

A Estabilidade Acidentária/Nova Posição do TST
Vinícius Lima Marques é sócio da De Rose Advogados
Vinícius Lima Marques é sócio da De Rose Advogados

     Questão sempre tormentosa aos empregadores diz respeito com os acidentes do trabalho, típicos ou não. A legislação impõe ao empregador a manutenção de um ambiente do trabalho seguro e saudável.

 

     Na hipótese de ocorrência de acidente de trabalho, o empregador deve comunicar o fato ao INSS por meio da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Ainda que não haja a emissão do documento por parte da empresa, não há impedimento de ser reconhecido pela Perícia Médica do INSS o acidente do trabalho, caso verificada a existência de nexo técnico epidemiológico entre a patologia e o trabalho.  

 

     A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 118, a estabilidade provisória no emprego na hipótese de afastamento previdenciário decorrente de acidente do trabalho:

 

                                                                                      Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem   garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

     A interpretação até então vigente, determinava que para ter direito ao afastamento previdenciário por acidente do trabalho (modalidade B91) o empregado devia, além de ter sofrido acidente, ter sido encaminhado ao INSS, ou seja, ter recebido um atestado médico com prazo superior a quinze dias de afastamento do trabalho.

 

     A estabilidade de doze meses no emprego decorria, portanto, da concessão do benefício previdenciário. Este, por sua vez, dependia do reconhecimento do nexo técnico epidemiológico por perito médico federal ou emissão de CAT, em qualquer hipótese com atestado médico de afastamento com prazo superior a quinze dias.  

 

     A jurisprudência apresentava divergência quanto ao afastamento superior a 15 dias (regra do auxílio-doença) como requisito essencial quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo trabalhador.

 

     Nesse sentido, ao julgar o Recurso de Revista nº 0020465-17.2022.5.04.0521, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, o TST firmou entendimento em sentido diverso, criando precedente que deve ser observado em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, conforme:

 

                                                             “a ausência de afastamento do empregado por mais de 15 dias das atividades laborais e da consequente percepção de auxílio-doença acidentário não  constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade laboral desenvolvida.

 

     A decisão demonstra o intuito de proteção ao trabalhador que sofreu doença decorrente do trabalho e, na prática, passa a prever a desnecessidade de afastamento superior a 15 dias ou recebimento de auxílio-doença acidentário para a concessão de estabilidade provisória de doze meses no emprego, bastando que seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho, mesmo após o término da relação contratual.  

 

     Com o afastamento dos requisitos objetivos para concessão do direito à estabilidade, torna-se imprevisível quando um empregado terá referido direito, na medida em que basta o reconhecimento do nexo causal entre doença ocupacional e o labor, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho.

 

     Desta interpretação jurídica, reforça a necessidade da implementação de programas de saúde ocupacional efetivamente robustos, com treinamento e qualificação do quadro de pessoal, efetivamente comprovado, a fim de dar subsídios à perícia que fará a avaliação de nexo causal ou concausal.