Está na hora das cooperativas de crédito possuírem um instrumento de concessão de crédito próprio?

Por Rafael Lima Marques

04/11/2025 às 12:14

Está na hora das cooperativas de crédito possuírem um instrumento de concessão de crédito próprio?
Rafael Lima Marques é sócio da De Rose Advogados
Rafael Lima Marques é sócio da De Rose Advogados

               A diferença entre uma cooperativa de crédito e um banco comercial radica-se na seguinte situação. O correntista é sócio da instituição financeira cooperativa, sendo que os resultados são distribuídos proporcionalmente a todos os membros desta cooperativa (Lei nº 5.764/1971). Já nos bancos, o lucro é destinado aos banqueiros e aos acionistas.

 

             Também deve-se ter presente que, por força da mesma Lei, não podem as cooperativas auferirem lucro, o que dá sentido ao que acima foi dito. Em razão disto, praticam taxas mais baratas que o mercado financeiro o faz, em geral. Estão em comunidades que não interessam aos grandes bancos comerciais, porquanto os últimos concentram-se nos grandes centros.

 

             Nas cooperativas, por serem os cooperados donos do empreendimento, eles participam da gestão e das decisões, por meio das assembleias gerais que as cooperativas são obrigadas a fazerem anualmente.

 

           O texto acima parece chover no molhado?

 

          O propósito está em provocar um assunto que de há muito já deveria ter sido resolvido pelos legisladores, que bem diferenciaram o empreendimento cooperativo do bancário.

 

           A falta de instrumentos que embasam as operações típicas das cooperativas faz com que estas se utilizem daqueles que existem no mercado, dentre eles a Cédula de Crédito Bancário(CCB), prevista na Lei nº 10.931/2004, o que gera confusão para alguns que acham, em decorrência disto, que cooperativa e banco são a mesma coisa.

 

        E não são! 

 

        As cooperativas sequer podem adotar a expressão Banco em sua razão social (Lei 5.764/71). Apenas podem, as cooperativas de crédito captarem recursos de seus cooperados, e a eles concederem créditos e garantias, segundo a LC nº 130/09.