Cooperativa de Seguros: Nova Estrela na Constelação Cooperativa
Por Marco Túlio De Rose
30/03/2026 às 10:34
As espécies cooperativas com regulação especial viram-se ampliadas, em2025, com a permissão legal para que cooperativas operem no ramo securitário.
Uma explicação preliminar é importante: em princípio, por força de Lei, a cooperativa pode adotar por objeto qualquer forma de atividade lícita. Sucede que algumas atividades econômicas (cooperativas são sociedades de fins econômicos) são reguladas por legislação especial, como a saúde suplementar, a atividade financeira e, nesta última incluída, a atuação securitária. Na área de seguros, até 2025, somente podia ser seguradora uma sociedade por ações (sociedade anônima). A partir de 2025, por força da Lei Complementar nº 213, as cooperativas podem exercer atividade securitária.
As cooperativas de seguros, grosso modo, agruparão sócios interessados em algum, ou alguns tipos de seguros e que terão a cobertura pretendida através da cooperativa especializada, que, como é da origem econômica de qualquer empreendimento cooperativo, visa eliminar a atividade do intermediário, que é a seguradora.
A concentração do mercado segurador, o alto custo dos prêmios (nome técnico da contraprestação que se paga para ter cobertura securitária) e o tamanho relativo reduzido da população segurada brasileira são os fatores que convenceram as autoridades brasileiras a regular esse tipo de cooperação.
Mas atenção, pois andam por aí “entidades espertas”, autointitulando-se cooperativas de seguros, vendendo cobertura para acidentes automobilísticos, muitas vezes a um prêmio insignificante. São entes clandestinos, que na hora do sinistro, ou oferecem uma cobertura ridícula, ou impõem oficinas de péssima qualidade, que realizam um serviço de reparo pior ainda.
Cooperativas de seguros são aquelas reguladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e fiscalizadas pela Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP). As pessoas que forem procuradas por cooperativas de seguros devem se certificar desta regularidade e, inexistente, avisar as autoridades policiais.
As autênticas cooperativas de seguros seguem as linhas gerais da Lei Geral das Sociedades Cooperativas, a velha Lei nº 5.764, de 1971, no que concerne à matéria societária, subdividindo-se em singulares, federações, confederações ou centrais, organizando-se em assembleias, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal.
A SUSEP, esta é uma inovação importante da Lei Complementar, poderá convocar assembleias gerais extraordinárias, nela enviando representantes com direito a voz.
A medida, que já estava sendo tomada no seio de complexos cooperativos, visa não deixar o cooperado, quando a situação financeira da entidade inspirar cuidados, ser o “último a saber”, pois nele seguramente repousarão os maiores ônus das “vacas magras”.
As operações financeiras que essas cooperativas realizam, indispensáveis para formar as reservas que dão garantia para a liquidação dos sinistros segurados, também terão supervisão do Banco Central, dentro de sua competência genérica que, nesse ponto, abrange o mercado segurador.
A interferência estatal, considerada em regra nociva ao Cooperativismo, como toda boa regra tem sua exceção nesse tipo de atividade, em que ela é uma garantia de segurança no empreendimento.