Emenda Constitucional nº 136: Novas Regras de Precatórios

Por Marco Túlio De Rose

30/03/2026 às 12:24

Emenda Constitucional nº 136: Novas Regras de Precatórios
Uma vez mais a Constituição muda, estabelecendo novas regras sobre o parcelamento de precatórios
Uma vez mais a Constituição muda, estabelecendo novas regras sobre o parcelamento de precatórios

         Uma vez mais a Constituição Federal brasileira muda, estabelecendo novas regras sobre o parcelamento de precatórios. É a quinta mudança verificada, desde o texto original de cinco de outubro de 1988.

 

         O pagamento dos precatórios passa a ter, a partir de agora, um percentual orçamentário certo, que vai de 1% a 5% do orçamento dos Estados e Municípios, dependendo do grau de endividamento que cada um já tenha desse estoque. Por exemplo: se o meu estoque de precatórios em atraso já é correspondente a 85% de 5% do meu orçamento, eu devo destinar 5% do orçamento para pagá-lo.

 

         A ausência de liberação dos recursos, nesses valores, dá ao Presidente do Tribunal de Justiça local o poder-dever de determinar o sequestro, até o limite do valor devido, de dinheiro público para o pagamento. Esse limite, a partir da omissão, não é mais o orçamentário, mas passa a ser do somatório dos débitos com a quantia. O Governador do Estado ou Prefeito que transgredir passa a responder pelos ilícitos capitulados na Lei da Responsabilidade Fiscal e na Lei de Improbidade Administrativa. O Estado ou Município, nestes casos, ficará impedido de receber verbas voluntárias, durante a omissão.

 

         A Emenda também legaliza a negociação dos particulares com as entidades devedoras, em juízos auxiliares de conciliação. O valor daí decorrente deve ser pago em parcela única até o final do exercício subsequente em que lavrado o acordo. É o “calote” institucionalizado e monetizado...

 

         O Brasil, até agora, cada vez que os Estados e Municípios alegam não suportar os pagamentos dos precatórios, estabelece nova sistemática constitucional para resolver o problema e assim sucessivamente, “ad nauseam”. Isso projeta a desconfiança quanto ao sucesso da empreitada. A nós nos parece que enquanto não for zerada a conta, a “solução no papel, por mais nobre que seja o assento constitucional”, não resolve o que nos parece ser o mais grave problema da Jurisdição brasileira e a causa primeira da impunidade administrativa....