LGPD E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por Marco Túlio De Rose

30/03/2026 às 12:30

LGPD E DIREITOS FUNDAMENTAIS
"Não é das leis que vêm nossos problemas"
"Não é das leis que vêm nossos problemas"

O Caso

         

         Empresa de testes genéticos entra em falência. Ela detém informações sobre ancestralidade, predisposição, doenças, traços comportamentais de uma série de pessoas.   O Tribunal de Falências norte-americano autoriza a venda, como ativos, de todos esses dados. A ANPD de lá, Federal Trade Commission limita-se a determinar que qualquer alienação ficasse vinculada à política de privacidade originalmente pactuada com os titulares que cederam esses dados.

 

                            Caráter Discutível

 

         A decisão é extraordinariamente discutível, dada a banalização dos dados pessoais sensíveis considerados simples Coisas, desprezando as circunstâncias que permitiram a transferência original, os vínculos que a possibilitaram e a continuidade, ou não, desses liames. s valores em jogo dizem respeito à apropriação de um repositório de informações existenciais de valor incalculável. A legislação norte-americana, a esse respeito, é extremamente lacunosa.

 

                             Como Seria no Brasil?

 

         A mesma situação, caso ocorresse no Brasil, sob a égide da LGPD (Lei 13709/2018) teria tratamento distinto. Isto porque, no País, a disciplina da proteção dos dados pessoais tem como fundamentos os direitos humanos e, especialmente, a dignidade do ser humano (artigo 2º, VII, Lei 13709). 

 

         A dignidade do ser humano impõe o primado da pessoa sobre qualquer determinação patrimonial, de tal forma que o livre consentimento, informado e renovado, sempre que alterado substancialmente o escopo que permitiu a autorização inicial. Ao mesmo tempo, reserva para o titular (a pessoa) desses dados o direito de a qualquer momento retirar a autorização concedida.

 

         Esses princípios que derivam de normas constitucionais expressas, mas que reproduzidos em lei específica adquirem maior relevância, impedem que dados genéticos sejam alienados em massa como ativos financeiros, devendo, na hipótese, ser renovado o consentimento do seu titular. Atuam como obstáculos expressos a “financeirização” dessas informações, ainda que autorizados por letra fria de contratos ou legislações que certamente não previram a sofisticação da hipótese.

 

         A Lei Brasileira consagra uma vez mais verdade que os lidadores do Direito conhecem muito bem: não é das leis que vêm nossos problemas.