COOPERATIVISMO INTEGRA A CULTURA NACIONAL
Por Marco Túlio De Rose
13/07/2026 às 09:20
A Lei nº 15.433, de 16 de junho de 2026 estabeleceu o reconhecimento do Cooperativismo como manifestação da cultura nacional, competindo ao Estado garantir sua livre atividade, apoiar e estimular essa manifestação.
Isso significa, sob a ótica jurídica, o reconhecimento de que o Cooperativismo é muito mais que um modelo ecônomico, ou empresarial, sendo também uma prática social integrante da identidade histórica e cultural brasileira, a ser preservada na sua livre atividade e estimulada nas suas mais diversas manifestações.
Esse reconhecimento, embora possa inicialmente parecer meramente teórico, não deixa de ter algumas consequências práticas, sempre sob o ponto de vista jurídico:
- valorização institucional, a ser levada em conta nos instrumentos de planificação e orçamentação estatal;
- fortalecimento político e jurídico do setor, a inspirar, com força de lei, políticas públicas, incentivos e ações governamentais com escopo em sua conservação e expansão;
- visibilidade social, acima e adiante de sua organização como empreendimento, esta sem dúvida necessária, mas não suficiente para abranger todas as suas dimensões.
No campo jurídico, nas discussões legislativas, nos critérios judiciais, toda vez que duas interpretações envolvendo atividades cooperativas existirem, a Legislação agora aponta, de maneira a reforçar o que já se contém na Constituição, que a mais favorável deve prevalecer, não por adesão ideológica, mas por comando constitucional, legislativamente reforçado.
Apoiar e estimular o Cooperativismo; criar políticas públicas para o setor; não estabelecer barreiras que embaracem a sua livre organização societária; fomentar sua capacitação e desenvolvimento, através de incentivos à educação cooperativista em sentido amplo, tudo isto passa a ser, mais que uma opção de governo, uma política de Estado.
Uma visão ultrapassada das leis que declaram princípios seria seu caráter meramente formal, destituído de efeitos práticos. A interpretação jurídica atual refuta isso, na medida que a eficácia explicitativa da norma jurídica irradia efeitos para o reconhecimento legislativo na elaboração das políticas públicas; para fundamentação administrativa que justifique tais políticas públicas e como importante apoio hermenêutico, baseado em valor constitucionalmente relevante, em casos judiciais que envolvem cooperativas.
A lei comentada não gera automaticamente direito a subsídios, mas possibilita a sua concessão. A compreensão da especificidade cooperativa afasta a interpretação viciosa de que “uma cooperativa é igual a qualquer empresa”, norma aparentemente igualitária, materialmente discriminatória.
Todo o resto, no rastro da abertura compreensiva que a nova Lei traz, vai depender da criatividade dos setores cooperativistas, especialmente na área da educação e cultura do Cooperativismo, para propor práticas e políticas apoiadas pelo Estado. Sempre recordando que este, normalmente, ao menos nos seus setores administrativos, tem pouco apetite criativo, necessitando de ser estimulado para que funcione neste sentido.
A estrada, no entanto, está aberta para tal.