COOPERATIVAS DE SEGUROS: CHEGAM AS PRIMEIRAS REGRAS

Por Marco Túlio De Rose

13/07/2026 às 09:25

COOPERATIVAS  DE  SEGUROS: CHEGAM AS PRIMEIRAS REGRAS

                   O Conselho Nacional de Seguros Privados expediu a Resolução nº 492, que estabelece as normas gerais aplicáveis às cooperativas de seguros, entidades cuja existência foi prevista pela Lei Complementar nº 213, de 2015, mas que permanecia “hibernando” aguardando a regulamentação para seu funcionamento e fiscalização por parte da Superintendência dos Seguros Privados (Susep).

 

                   A Resolução CNSP 492 estabelece minuciosa regulamentação dessas entidades, estabelecendo algumas novidades em relação ao regime geral das cooperativas.

 

                   Fazemos, a seguir, um comentário geral sobre os seus principais conteúdos, a partir dos principais dos seus 60 artigos.

 

art. 1º: às cooperativas de seguro se aplicam as disposições regulamentares relativas às operações de seguro e sociedades seguradoras, mas de forma subsidiária.

 

art. 2º: prevê cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros e confederação de cooperativa des seguros (não prevê federações). Estabelece necessidade de autorização da Susep para funcionar.

 

art. 3º: estatuto prevê requisitos para admissão de associados, mas veda ingresso de entes públicos de administração direta e indireta(conselhos de fiscalização profissional pode) e  pessoas jurídicas que exerçam como atividade principal funções que concorram diretamente com os objetivos da cooperativa.

 

art. 4º: cooperativas centrais e confederações além das cooperativas singulares de seguros  em regra são constituídas por singulares e centrais de seguro, as centrais podem admitir cooperativa singular de crédito autorizada a funcionar, mas ela não pode representar mais de um 1/3 dos votos nas deliberações, nem deter participação no capital social da cooperativa central de seguros igual ou superior a 15% do montante e a maioria dos votos nas assembleias e membros nos órgãos estatutários devem ser compostos por representantes das singulares de seguros.

 

art. 5º: centrais e confederações podem adotar critério de proporcionalidade em relação ao número de associados diretamente representados.

 

art. 6º: centrais e confederações podem prestar serviços pertinentes e complementares necessários às atividades das filiadas, vedada a corretagem de seguros.

 

art. 7º: fica vedado às cooperativas de seguros operar sobre esses riscos:

petróleo; nomeados e operacionais (indústrias e operações complexas- RNO); global de bancos; aeronáuticos; marítimos e nucleares, bem como operações de seguro em regime de capitalização e repartição de capitais de cobertura.

 

art. 8º: não podem operar com não associados.

 

art. 9º: não podem operar cosseguros de segurados, mas podem fazer para cooperativas singulares centrais e confederação de seguros nas quais estão filiadas.

 

art. 10: podem contratar resseguro para transferir riscos das operações que assumirem.

 

art. 11: O saite e as dependências, em local acessível e visível, devem publicar direitos e deveres dos associados, formas de distribuição de sobras e rateio de perdas

 

art. 12: é livre o ingresso de pessoas naturais e jurídicas no quadro social das singulares, observados critérios estatutários, vedada discriminação.

 

art. 13: as cotas de capital são impenhoráveis e sua restituição está condicionada aos requisitos prudenciais regulamentares, os quais incluem, no mínimo, a manutenção do patrimônio líquido ajustado  superior ao capital mínimo requerido e suficiência das provisões técnicas.

 

art. 16: obrigatória política de governança aprovada pela Assembleia Geral, obedecidos formas de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva, fiscalização, controle, segregação de funções, remuneração dos membros, equidade, ética, educação cooperativa, responsabilidade corporativa e prestação de contas.

Esta política, nos sistemas de dois níveis (central e singulares) e três níveis (confederação, central e singulares) pode ser única por Sistema.

 

art. 17: deve haver, na governança, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal, sendo a diretoria subordinada ao Conselho de Administração.

 

art. 18: o Conselho de Administração é eleito em Assembleia, sempre composto por pessoas naturais, sendo renovado, nas singulares, em pelo menos 1/3 a cada eleição, podendo, nas centrais e confederações, ter participação equitativa de todas as cooperativas associadas por seus sócios, pessoas naturais. Mandato terá duração máxima de quatro anos, vedado suplente.  Vedado o exercício simultâneo, em singulares, centrais e confederações, do cargo de presidente, vice ou diretor.

 

art. 19: as cooperativas de seguros devem ter política de renovação que estabeleça limites de permanência no cargo;

 

art. 20: é admitida a contratação de conselheiro de administração independente não associado.

 

art. 21: o Conselho de Administração fixa a orientação geral, elege e destitui diretores, convoca a assembleia geral, entre outras funções.

 

art. 22: a Diretoria é eleita pelo Conselho de Administração, sendo integrada por associados ou não, desde que a maioria dos diretores sejam associados, vedado o exercício simultâneo de cargo de diretor e conselheiro. Seu prazo não pode ser superior a quatro anos e é permitida a reeleição. Sua política de remuneração é aprovada em Assembleia.

 

art. 23: o Conselho Fiscal é composto por três efetivos e um suplente, para um mandato máximo de três anos, sendo, a cada eleição, renovado de um membro efetivo, vedado o exercício simultâneo, no mesmo sistema, do cargo com outro em conselho de administração de singular, ou diretoria de qualquer tipo de cooperativa de seguros.

 

art. 24: a cooperativa deve ter estatuto social aprovado em assembleia, com requisitos normalmente exigidos pela Lei 5.764 de 1971 dos estatutos dos demais tipos cooperativos, sendo que nas centrais e confederações deve estabelecer normas operacionais para prevenir e corrigir situações de infrações legais e regulamentares, ou que possam acarretar risco à solidez e regular funcionamento das filiadas.

 

art. 27 e 28: as cooperativas de seguros podem realizar campanhas de ofertas de bonificações para captar novos associados ou aumentar capital social, preservando os interesses econômicos dos associados.

 

art. 29: cooperativas de seguros podem participar do capital de centrais, confederações, instituições autorizadas pela Susep controladas por cooperativas de crédito e seguros, entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais( nesses casos sem necessidade de autorização, mas comunicada participação).

 

art. 30: a auditoria contábil independente contratada para realizar a auditoria das demonstrações financeiras também realizar a auditoria operacional da cooperativa, considerando estrutura, governança e boas práticas previstas na regulamentação. A Susep poderá estabelecer diretrizes quanto ao escopo da auditoria operacional.

 

art. 31 a 37: dados amplos poderes fiscalizatórios e grandes responsabilidades, para a auditoria independente, inclusive no campo operacionais, com as responsabilidades daí decorrentes.

 

art. 38: a cooperativa central deve estabelecer, estatutariamente, dispositivos para corrigir situações de infração legislativa ou regulamentar, ou risco para a solidez do funcionamento das singulares.

 

art. 39 e 40: a confederação, ou na sua ausência a central, deve estabelecer diretrizes sistêmicas para observar eficiência, economicidade, utilidade e boas práticas prudenciais das cooperativas filiadas, inclusive convocar assembleias extraordinárias destas últimas, enviando representantes com direito a voz.

 

art. 41 a 45: são estabelecidos amplos poderes fiscalizatórios para as centrais e confederações, com o dever correlato de comunicar situações irregulares à Susep e as medidas que estão sendo tomadas para saná-las

 

art. 47: a desfiliação de cooperativa singular de central deve ser comunicada previamente à Susep e aprovada em assembleia geral pela maioria dos associados (se tiver por finalidade a independência tão somente), ou maioria representante de 1/3 para se filiar noutro sistema.

 

art. 48: No caso de pedido de desfiliação da singular deve ser ouvida previamente a central.

 

art. 49: A central também deve comunicar à Susep sua iniciativa para desfiliação de singular associada, que também deve ser aprovada em Assembleia Geral.

 

Art. 51 a 54: providências similares às previstas nos artigos 47 a 50 devem ser feitas na desfiliação de uma central de uma confederação.

 

Art. 55: a Susep pode autorizar que uma central, ou uma confederação, assumam, temporariamente a administração de singular, verificadas deficiências graves de gestão; desatendimento de requisitos prudenciais; descumprimento de plano de recuperação estabelecido pela central ou confederação; instabilidade administrativa; descumprimento de plano de negócios e reiteradas condutas lesivas aos interesses de associados, vedado a singular desfiliar-se, para fugir a essa administração.

 

Art. 56: o estatuto de uma central ou confederação pode prever, existindo risco de continuidade, solidez ou regularidade operacional, possibilidades de cogestão de cooperativa singular ou central do mesmo sistema.

 

Art. 57 e seguintes: possível a previsão estatutária de assembleias formadas por delegados representantes de associados. 

 

Art. 58: a Susep pode suspender admissão de novos associados de cooperativa singular, caso constate deficiências sistêmicas nessa cooperativa.

 

Art. 59. A Susep tem competência para convocar assembleia geral extraordinária de cooperativa supervisionada, na qual será representada por preposto com direito a voz.