O Supremo Tribunal Federal, o Conceito de Ato Cooperativo e as Cooperativas de Serviços Médicos (Tema 536-STF)

Por Rafael Lima Marques

15/07/2026 às 07:43

O Supremo Tribunal Federal, o Conceito de Ato Cooperativo e as    Cooperativas  de  Serviços  Médicos      (Tema 536-STF)
Dr. Rafael Lima Marques é sócio da De Rose Advogados
Dr. Rafael Lima Marques é sócio da De Rose Advogados

                                    Os cooperativistas estão acompanhando com atenção o julgamento do Tema 536, que trata da incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, especialmente nas operações de cooperativas de serviços médicos, sendo evidente que seu resultado refletirá, nos demais ramos do Setor.

 

                                      O Tema questão envolve o recurso extraordinário nº 672.215, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), cujo início ocorreu em 15 de maio de 2026 e se encerrou- em 22 do mesmo mês, porém, sem conclusão, com destaque pedido pelo Ministro Gilmar Mendes.

                                      

                                      A discussão gira em torno da distinção, grosso modo, entre ato cooperativo típico: realizado entre a cooperativa e seus cooperados, entre estes e aqueles ou entre cooperativas entre si associadas e ato cooperativo atípico: operações da cooperativa com terceiros não associados.

 

                                      O ponto central está em definir até onde vai a proteção constitucional conferida ao ato cooperativo e em que situações contribuições sociais podem ser exigidas.

 

                                      O pedido do Ministro Gilmar Mendes retirou o processo do plenário virtual, o que significa dizer que, salvo aqueles dos ministros já aposentados, caso do Relator, podem ser novamente discutidos e até mesmo reformulados.

 

                                      Os votos apresentados já mostram como cada corrente enxerga a questão, com um cenário assim resumido:

-incide PIS, COFINS e CSLL sobre os atos cooperativos que sejam realizados em negócios externos das cooperativas. Na visão do prolator do voto, Ministro Barroso, quando a cooperativa atua no mercado perante terceiros, essas operações geram receita própria tributável, ressalvadas as hipóteses legais de não incidência, exclusão e dedução, limita ao movimento financeiro entre cooperados e a cooperativa, ou entre cooperativas. Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino acompanharam o relator. 

- nas cooperativas de serviços, quem presta o serviço é o cooperado, não a cooperativa e a cooperativa atua como mandatária do cooperado e não deve ser considerada contribuinte de PIS, COFINS e CSLL sobre os valores que apenas repassa a eles. Como não existem tributos para a pessoa física, a hipótese é típica de não incidência nestes repasses de valores. 

O ministro Dias Toffoli foi o autor do voto, sendo acompanhado por André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques. 

- o ministro Cristiano Zanin apresentou uma terceira posição. Concorda que pode haver incidência de PIS, COFINS e CSLL nas operações com terceiros em que haja fixação de valor agregado (taxa de administração, por exemplo), mas não quando a cooperativa atua exclusivamente como intermediária. Nessa hipótese, , não haveria tributação da cooperativa. 

 

                         De um modo geral, pelos votos então proferidos, ainda que sejam renovados, o que se tem até agora é um alento ao Cooperativismo, comparado ao que se verificara quando iniciou o referido julgamento.