CNJ acolhe pedido do Colégio Notarial Brasileiro e revoga disposição que condicionava a lavratura de escritura pública de inventário, ao pagamento do ITCMD
Por Dr. Cássio Vione
21/08/2026 às 10:48
Um dos maiores entraves para a realização de inventários sempre foi a necessidade de recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis - ITCMD. Famílias que, em consenso, optavam pela via administrativa, por vezes deixavam de finalizar o procedimento em razão da necessidade de pagamento do imposto antes mesmo da lavratura da escritura de inventário e partilha.
Na última sessão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no entanto, o plenário daquele órgão acolheu pedido feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF) para alterar a Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados, dentre outros, ao inventário e partilha.
Por unanimidade, o colegiado do CNJ acolheu o pleito dos notários, revogando o artigo 15 da Resolução que determinava “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”.
Com isso, os herdeiros podem encaminhar as escrituras de inventario e partilha independentemente do recolhimento prévio do imposto. Importante referir, no entanto, que a futura cobrança do imposto estará garantida mediante a consignação, na escritura, de declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária, a ser quitada posteriormente, e a comunicação do ato notarial à Fazenda estadual.
Outra circunstância relevante a ser observada, é que os Registros de Imóveis só procederão com o registro das transmissões recebidas por herança, nas respectivas matrículas, após a apresentação das guias de recolhimento do imposto.
Na prática, com exceção da transmissão formal de imóveis, com a escritura de partilha nas mãos, as partes podem desde logo movimentar aplicações financeiras, transferir veículos, receber bens móveis, etc.
A despeito de eventual crescimento no número de contratos imobiliários de gaveta – aqueles que não são levados ao registro de imóveis – a novidade é um grande avanço na desburocratização das questões envolvendo o Direito das Sucessões.