Partilha com divisão desigual dos quinhões
Por Cássio Vione
17/07/2026 às 09:22
A imprensa jurídica noticiou, recentemente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nos autos do REsp 2.225.451, oriundo de uma ação de inventário, ser possível a divisão desigual dos quinhões hereditários. No caso julgado pela Corte Superior, o falecido não havia deixado descendentes nem ascendentes, mas somente dois irmãos, sendo um unilateral e um bilateral. Durante o processo, os irmãos e únicos herdeiros chegaram a um acordo para dividir os bens e, muito embora pela lei civil o irmão unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o irmão unilateral receberia a maior parte do patrimônio. No entanto, o juiz de primeira instância recusou homologar a partilha, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o argumento de que o acordo estaria disfarçando uma doação. O STJ, ao apreciar o recurso contra o entendimento paulista, na voz da Relatora, Min Nancy Andrighi, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas sejam maiores e capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais. O voto condutor ainda ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários – algo equivalente à doação – deveria ser apreciada pelo Fisco, não cabendo ao magistrado deixar de homologar a partilha caso não tenha ocorrido nenhum vicio do consentimento ou prejuízo a terceiros.
Surpreende tenha a Corte Paulistana entendido por manter a equivocada decisão de primeiro grau que deixou de homologar o acordo de partilha, uma vez que a divisão desigual do patrimônio em inventários amigáveis é algo corriqueiro. Aliás, em boa parte das vezes, os herdeiros preferem a chamada “divisão cômoda dos quinhões”, a manterem-se em condomínio na propriedade de vários bens, com os demais herdeiros, o que torna complexa a sua fruição. Não obstante, na hipótese em questão, eventual excesso ou diferença de quinhões será interpretada pelo fisco como cessão dos direitos hereditários ou doação, fazendo incidir o competente imposto sobre a parte excedente, além da incidência do próprio imposto decorrente da sucessão.