Novo Direito à Saúde?
Por Marco Túlio De Rose
27/07/2026 às 09:20
O Diretor da Sociedade Brasileira de Bioética e Coordenador de Bioética da Ordem dos Advogados do Brasil, doutor (em Direito e Bioética) Henderson Fürst, publicou artigo nas redes sociais no qual defende que as decisões do Supremo Tribunal Federal, referentes ao sistema único e ao sistema suplementar de saúde estão inaugurando uma nova fase na interpretação das regras jurídicas sobre saúde no Brasil (o autor fala de novo Direito à Saúde).
Toda a previsão, além do evidente risco de não dar certo, traduz um juízo de valor, positivo ou negativo, sobre a realidade, com uma projeção sobre a sua mudança.
O artigo do doutor Henderson (em coautoria com Ricardo Yamin) traz como dados negativos da realidade de hoje:
- a judicialização atual da saúde, que alcança, em igual proporção, o sistema principal (o público) e o suplementar (o privado), cuja expressão mais radical é o fornecimento de medicamentos não incorporados aos sistemas de saúde (algo inédito no universo judiciário mundial).
- o crescente número de decisões baseadas em pura casuística, “intuitivas ou emocionalmente orientadas pelo sentimento de justiça” reconhece o articulista, fazendo com que o critério técnico fique relativizado pela subjetivíssima “justiça do caso em concreto”, gerando insegurança sanitária (tratamentos e medicação que ampliam o sofrimento ou o risco do paciente); assimetria decisória (num mesmo tribunal a decisão do caso idêntico varia de uma fração julgadora para outra) e explosão de custos (a famosa justiça para um e as despesas para todos).
O Supremo Tribunal, no papel de guardião da Constituição, concretizando os dispositivos nela expostos, nos Temas 6, 1234 e na ADI 7265, estabeleceu, vinculativamente, critérios que autorizam o juiz a determinar o fornecimento de tratamentos e medicamentos, tanto no Sistema Único de Saúde, quanto na Saúde Suplementar. Baseiam-se esses critérios na cientificidade e uniformização de condutas.
O respeito, que a Constituição determina, mas que nem sempre é cumprido, às diretrizes estabelecidas nestes julgamentos tem, realmente, a possibilidade de suprir os defeitos da atual aplicação do Direito à Saúde nos Tribunais brasileiros:
- superando conceitos indeterminados (e discutíveis) por evidências científicas;
- eliminando a dicotomia bom para um, péssimo para a mutualidade, hoje responsável pela elevação dos custos na saúde pública e privada;
- conferindo segurança jurídica e terminando com um plano de saúde para cada indivíduo que recorre ao Judiciário;
- diminuindo a aventura judiciária (hoje amplamente existente no setor);
- superando a contradição existente, que gera pretensa “justiça” para um e “profunda injustiça” para os demais beneficiários e cidadãos; e
- como consequência, diminuindo a judicialização e seus números alarmantes.