O nome, esse desconhecido
04/09/2018 às 11:36
Por: Marco Túlio de Rose
Pouco se estuda, nas faculdades de Direito, sobre o nome e os advogados, quando perguntados a respeito do assunto, honestamente precisam recorrer obras jurídicas (muito poucas) e principalmente revisar decisões jurisprudenciais (também raras) sobre a matéria, em virtude da legislação sobre o assunto ser escassa e esparsa.
O nome é um dos principais componentes dos direitos de personalidade, hoje regulado pelo Código Civil. A regulação legal, bem entendido, não significa criação legal, pois os direitos da personalidade integram os direitos fundamentais, cuja dignidade jurídica é constitucional, ou seja, estão acima das leis ordinárias. A regulação, por outro lado, assegura maior intensidade de questões jurídicas envolvendo os problemas do nome, matéria que recebe hoje um reforço de litígios judiciais decorrentes de múltiplas problemas envolvendo a dimensão de gênero do ser humano.
Vamos, a seguir, apresentar algumas soluções jurídicas interessantes envolvendo o nome. Procuraremos fazê-lo em linguagem clara, na forma de perguntas e respostas. Pedimos perdão aos operadores do Direito pela simplificação “leiga” e aos demais mortais pelo vício (fruto daquele cachimbo que entorta a boca) do “juridiquês”. Baseamos este trabalho no excelente artigo de Julio Moraes da Silva, “Pontos Controversos Acerca do Nome Civil“, publicado na Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, nº 22.
Quantos nomes existem registrados no País?
Conforme o Censo Nacional realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010, o Brasil contava com duzentos milhões de habitantes e cento e trinta mil nomes registrados.
Quais são os nomes mais populares do País?
Conforme o mesmo Censo, pela ordem: 1º Maria, 11.734.129 registros; 2º José, 5.754.329; 3º Ana, 3.089.858 4º Antônio, 2.576.348; 5º Francisco, 1.772.197; 6º Paulo, 1.423.363; 7º Pedro, 1.219.615 e 8º Lucas, 1.127.310.
Qual a legislação que regula a disciplina dos nomes no País?
O registro dos nomes é disciplinado pela Lei nº 6.015, de 1973, a Lei dos Registros Públicos.
Em quantas partes se divide o nome de uma pessoa?
Normalmente em duas: prenome, conhecido como o nome propriamente dito e sobrenome, que contém o patronímico. Também pode aparecer o agnome, que indica o parentesco. Exemplo: João da Silva Filho, onde João é o prenome, da Silva, o sobrenome e Filho o agnome. Todos podem ser simples, ou compostos. Exemplos: Pedro, Pedro Paulo; Pedro Silva; Pedro Paulo Silva da Silva; Pedro Neto; Pedro Paulo Filho; Pedro Paulo Filho Júnior.
O patronímico (sobrenome) composto com os sobrenomes da mãe e do pai tem de ter o da mãe colocado em primeiro lugar e em último o do pai?
Não. A tradição de assim fazer é cultural. Nada impede que seja colocado em primeiro lugar o nome do pai e por último o da mãe.
O que é hipocorístico?
O hipocorístico é uma forma de se criar um prenome com partes de outros nomes, ou redução de outro prenome. Exemplo: Mariana; Maurivan; Tião; Terezinha.
Existem regras legais que condicionam a imposição de nome?
O prenome é, via de regra, uma livre escolha dos que o registram, mas o Oficial do Registro Civil pode recusar nomes que exponham ao ridículo, ou atentem contra a ordem pública. Exemplo: Messalina, Cornudo…
Posso registrar gêmeos com o mesmo prenome?
Quando se trata de gêmeos, a legislação permite o mesmo prenome, mas este deve ser duplo e diferenciado entre eles. Exemplo: Luís Pedro e Luís Paulo.
O pseudônimo tem valor jurídico?
Tem. Pseudônimo, tecnicamente também chamado heterônimo, conforme o Código Civil, pode ser utilizado com a mesma proteção do nome civil, substituindo aquele. Exemplo: Lula da Silva. Xuxa Meneguel. O pseudônimo, no entanto, é o que é escolhido pela própria pessoa, diferenciando-se da alcunha, que é o nome colocado por outros. Pelé, por exemplo, sempre se chamou de Edson Arantes do Nascimento, logo Pelé sempre foi uma alcunha, não sendo reconhecido como um pseudônimo.
O filho adotivo pode ter o prenome alterado?
Pode. Mas se tiver mais de doze anos, deve ser consultado pelo Juiz.
Pessoa que é conhecida, ao longo de muito tempo, pelo prenome errado, pode mudar para este prenome?
Pode, se demonstrar amplo conhecimento social com o nome equivocado. Por exemplo: Luiz, ao invés de Luis. Mary, em lugar de Maria. etc. etc.
Homonímia depreciativa permite a troca de prenomes?
Há decisões dos tribunais em um sentido e no outro. Pessoas com o prenome Judas conseguiram trocar o prenome. Outras, batizadas como Bráulio, conseguiram, mas neste caso registraram-se insucessos. Recentemente, por causa de uma campanha da Sadia, envolvendo o prenome Luis Augusto, registraram-se tentativas que foram rechaçadas. Pensa-se que, em geral, a Justiça influencia-se pelas características de perenidade da depreciação (personagens históricas renomadas com imagem francamente negativa, Hitler, Mussolini, Stalin por exemplo), não pela transitoriedade de um fator negativo que o tempo se encarrega de superar.
Como os tribunais estão encarando a troca de prenome nas questões de gênero?
A resposta precisa antes definir o que é gênero e o que é questão de gênero. Gênero, grosso modo, é o que identifica e diferencia homens e mulheres. Aqueles, se dizem do gênero masculino, essas, feminino. Tradicionalmente, identifica-se a pessoa, pelo gênero, segundo os seus característicos biológicos predominantes, ou seja, se predominantemente masculinos, homem, se femininos, mulher.
Sucede que o gênero também pode ser definido a partir da manifestação de concordância de cada um com o seu gênero biológico. Fala-se então de identidade de gênero que significa a maneira como a pessoa convive com seu gênero biológico, e, acima de tudo, como quer ser reconhecido, em relação a ele, pelas demais pessoas.
Existem, neste sentido, três identidades de gênero: cisgênero, quando há essa identificação, transgênero, identificação com um gênero distinto daquele que lhe foi atribuído ao nascer (tradicionalmente, masculino, feminino) e ainda não-binário, que mistura o masculino e o feminino, ou é indiferente a ambos.
As questões de gênero envolvem os dois últimos casos, quando existem atos concretos que exteriorizam manifestação de vontade da pessoa de deter ou ser re-conhecida com gênero distinto daquele pelo qual está registrada. Naturalmente, nesses casos, a identificação pelo prenome é uma das principais questões desta natureza.
A realização de cirurgia de transgenitalização permite normalmente a troca do prenome, sendo o caso típico de transgenia. O que ainda pende de decisão judicial é a troca do prenome, sem que haja esta cirurgia. A matéria está para ser decidida, em caráter vinculativo, pelo Supremo Tribunal Federal.
Pessoa perseguida pode trocar de nome?
Pode, se for vítima, ou testemunha de crime, protegida pela Lei nº 9.807, que permite a quem estiver nesta triste situação trocar prenome e sobrenome. E mais: não só ela, mas, pelos mesmos fundamentos de disfarce de identificação, seu cônjuge/companheiro; ascendentes; descendentes e dependentes com convivência habitual. Será possível a reversão, por manifestação de vontade do interessado, cessada a situação que gerou o pedido de troca.
Existe uma possibilidade, pura e simples, sem justificativa, de troca de prenome?
Sim. Conforme a Lei dos Registros Públicos, na vigência do primeiro ano após a maioridade, sem mudança de sobrenome, a pessoa pode, sem maiores justificativas que a sua própria manifestação livre de vontade neste sentido, solicitar ao Juiz a troca de nome.
O sobrenome também pode ser alterado?
Em que hipóteses?
– Na adoção, obrigatoriamente;
– No casamento, na união estável e nas uniões homoafetivas, sendo que qualquer um dos parceiros pode acrescer o sobrenome do outro, indiferentemente. Assim, a adoção do sobrenome do homem, pela mulher, é dado meramente cultural, podendo legalmente ocorrer o inverso, a adoção do nome da mulher, pelo homem. A supressão do sobrenome de família vem sendo jurisprudencialmente admitida, de tal modo que parceiros de união possam ter o mesmo sobrenome, Este direito pode ser exercido a qualquer tempo, não necessitando ser no começo das uniões;
– No divórcio, facultativamente;
– No casamento anulado ou dito nulo, podendo o cônjuge de boa-fé optar por continuar a usar o sobrenome que teria se o casamento valesse;
– Pelo acréscimo do sobrenome do padrasto e da madrasta ao do sobrenome do enteado, possibilidade que foi provocada, em situação extraordinariamente humana, pelo estilista Clodovil, provocando lei específica sobre o assunto, alterando a Lei dos Registros Públicos.
Por que cuidar com o apelido?
Simples curiosidade, mas um aviso, para os que viajam para países de fala castelhana (espanhol). Nesta língua, como no Português mais clássico, apelido é sinônimo de sobrenome. O desconhecimento disto já gerou cenas das mais hilariantes de turistas brasileiros no Exterior.
Espero ter contribuído para satisfazer curiosidade a respeito de um assunto que, não obstante estar na boca de todos, o nome, tem aspectos jurídicos bastante desconhecidos. Dúvidas ou providências, consulte seu advogado, ele saberá resolvê-las e encaminhá-las.