Contribuição previdenciária da empresa sobre auxílio-alimentação

08/11/2021 às 13:26


Por Bruna Basso





A contribuição previdenciária pela empresa incide sobre a remuneração do trabalhador, destinada a retribuir o trabalho não eventual, decorrente ou não de vínculo empregatício.





Nessa remuneração estão incluídas diversas vantagens fornecidas pela empresa — dentre elas o auxílio-alimentação — sobre as quais incide ou não a contribuição previdenciária, conforme natureza indenizatória ou remuneratória. A Legislação afasta a incidência para determinadas verbas, mas não esgota todas as parcelas hoje pagas pelas empresas, gerando dúvidas e inseguranças.





A Lei inicialmente previa que apenas o pagamento quando alimentação era fornecida pela própria empresa, e em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estava a salvo da tributação. O mercado trouxe, todavia, o pagamento do auxílio-alimentação através de cartões ou tíquetes-alimentação, gerando questionamentos em relação à tributação.





A Lei nº 13.467/2017, com a reforma trabalhista, previu que o auxílio-alimentação, ainda que concedido habitualmente, não integra a remuneração do trabalhador, para de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, vedado seu pagamento em dinheiro.





A jurisprudência é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT.





Quanto ao auxílio pago via tíquetes ou cartão, a Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta COSIT nº 35/2019, afastou a incidência da contribuição, a partir das modificações introduzidas pela reforma trabalhista.





Assim, tomando por base a reforma-trabalhista (10.11.2017):





a) a parcela “in natura” do auxílio-alimentação não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, antes e após a reforma trabalhista;





b) o auxílio-alimentação pago habitualmente e em dinheiro integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal antes da reforma trabalhista, sendo que esta trouxe vedação ao seu pagamento em dinheiro;





c) o auxílio-alimentação pago mediante “ticket-alimentação ou cartão alimentação” integra a base de cálculo da contribuição até a reforma trabalhista. Após, o entendimento é pela não-incidência da contribuição.