Contribuição previdenciária da empresa sobre auxílio-alimentação
08/11/2021 às 13:26
Por Bruna Basso
A contribuição previdenciária pela empresa incide sobre a remuneração do trabalhador, destinada a retribuir o trabalho não eventual, decorrente ou não de vínculo empregatício.
Nessa remuneração estão incluídas diversas vantagens fornecidas pela empresa — dentre elas o auxílio-alimentação — sobre as quais incide ou não a contribuição previdenciária, conforme natureza indenizatória ou remuneratória. A Legislação afasta a incidência para determinadas verbas, mas não esgota todas as parcelas hoje pagas pelas empresas, gerando dúvidas e inseguranças.
A Lei inicialmente previa que apenas o pagamento quando alimentação era fornecida pela própria empresa, e em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estava a salvo da tributação. O mercado trouxe, todavia, o pagamento do auxílio-alimentação através de cartões ou tíquetes-alimentação, gerando questionamentos em relação à tributação.
A Lei nº 13.467/2017, com a reforma trabalhista, previu que o auxílio-alimentação, ainda que concedido habitualmente, não integra a remuneração do trabalhador, para de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, vedado seu pagamento em dinheiro.
A jurisprudência é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT.
Quanto ao auxílio pago via tíquetes ou cartão, a Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta COSIT nº 35/2019, afastou a incidência da contribuição, a partir das modificações introduzidas pela reforma trabalhista.
Assim, tomando por base a reforma-trabalhista (10.11.2017):
a) a parcela “in natura” do auxílio-alimentação não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, antes e após a reforma trabalhista;
b) o auxílio-alimentação pago habitualmente e em dinheiro integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal antes da reforma trabalhista, sendo que esta trouxe vedação ao seu pagamento em dinheiro;
c) o auxílio-alimentação pago mediante “ticket-alimentação ou cartão alimentação” integra a base de cálculo da contribuição até a reforma trabalhista. Após, o entendimento é pela não-incidência da contribuição.
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Contribuição previdenciária da empresa sobre auxílio-alimentação -
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