A Unimed Encosta da Serra, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, realizou a 1ª Jornada de Direito à Saúde, no dia seis de agosto, em Taquara

Notícias - 11/08/2022 às 11:51




(*Na foto: Marco Túlio De Rose (E), Lucas Lazaretti (C) e Martins Schulze (D). Créditos: Unimed Encosta da Serra







A Jornada consistiu em três painéis, sendo aberta pelos doutores Nilson May, presidente da Federação das Cooperativas Unimed e pelo doutor Luiz Alfredo Timenn, presidente da Unimed Encosta da Serra.  





O primeiro, presidido pelo doutor Lucas Lazaretti, integrante da Comissão de Saúde da Ordem dos Advogados, contou com a participação dos doutores Marco Túlio de Rose e  Martins Schulze, versando sobre a corresponsabilidade das operadoras de planos de saúde nas ações de responsabilidade civil.





O segundo, presidido pelo doutor Fábio Brack, advogado da Unimed Encosta da Serra e integrante da Comissão,  teve como painelistas os professores Manoel Trindade e Sérgio Goldbaum, tendo como tema a análise econômica do Direito, diante da judicialização da saúde.





O último, presidido pela doutora Mariana Diefenthäler, coordenadora da Comissão de Saúde, contou com palestras sobre a Lei Geral de Proteção dos Dados e a Saúde Suplementar, proferidas pelas doutoras Sabrina Pezzi e Daniele Pelin.





O doutor Marco Túlio de Rose iniciou sua explanação abordando o real valor da saúde hoje, tanto pública quanto suplementar. Ele analisou quatro casos típicos envolvendo má prática médica:





1) Culpa do médico vinculada à operadora, que atende por plano de saúde ou seguro ao paciente vitimado;





2) Culpa do médico vinculado e falha no serviço comprometido pela operadora;





3) Sem culpa do médico vinculado, mas tratamento malsucedido;





4) Sem culpa do médico vinculado, mas há falha no serviço comprometido pela operadora.





A análise dos casos, segundo De Rose, encontra solução basicamente no Código de Defesa do Consumidor, permitindo esta Lei, bem como a jurisprudência bastante pacificada sobre o assunto responder,   tendo por base os quatro casos que a responsabilidade das operadoras de plano de saúde quando





1) há culpa do médico vinculada à operadora, que atende por plano de saúde ou seguro ao paciente vitimado, é solidária;





2) há culpa do médico vinculado e falha no serviço comprometido pela operadora, ela também responde por fato prório





3) Sem culpa do médico vinculado, mas tratamento malsucedido, não há responsabilidade de ninguém





4) Sem culpa do médico vinculado, mas há falha no serviço comprometido pela operadora, esta responde exclusivamente.