TRF3 concede benefício assistencial a mulher com esquizofrenia

19/08/2022 às 12:25


Por Dra. Bruna Basso





A 7ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o INSS conceda o Benefício de Prestação Continuada a uma mulher com esquizofrenia.





                 Para fazer jus ao Benefício, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, não é necessário que o cidadão tenha contribuído ao INSS. Esse benefício não se caracteriza como aposentadoria, mas garante um salário-mínimo mensal ao idoso (idade igual ou superior a 65 anos) ou à pessoa com deficiência, de qualquer idade, cuja renda, por pessoa do grupo familiar, seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.





                 A renda per capita do grupo familiar deve ser, portanto, igual ou inferior a R$ 303,00, além da necessidade de manter atualizado o CadÚnico (Cadastro Único), tanto do beneficiário quanto dos componentes da família. O requerente com deficiência deve, ainda, passar por avaliação médica e social no INSS. Cabe destacar que o BPC não engloba o pagamento de 13º salário, tampouco deixa pensão por morte.





                 Quando do julgamento do recurso apresentado pelo INSS, os magistrados do TRF3 entenderam que todos os requisitos necessários para implementação do benefício estavam preenchidos, muito embora o INSS tenha argumentado que a hipossuficiência da requerente não teria sido comprovada.





                 Para os julgadores, o fato de a autora ser portadora de esquizofrenia e deficiência mental caracterizada por desconexão com a realidade, alucinações e ausência de pensamento estruturado, gera sua incapacidade para realização de atividades do cotidiano.





                 Igualmente, foi considerado e atestado no laudo social que a autora não estaria financeiramente amparada por seu núcleo familiar, o qual é formado por sua filha - residente em outro Estado, por sua irmã e por sua sobrinha, esta última responsável por suas despesas.





                 A relatora do caso entendeu que, apesar de a mulher possuir a auxílio financeiro de sua sobrinha, não seria possível considerar a renda desta para o cômputo da renda per capita, porquanto, nos termos da lei, os sobrinhos não estão incluídos no conceito de família. Além disso, o fato de possuir filha e irmã, com vidas independentes, não alteraria o direito ao benefício.





                 Foi determinada a concessão do BPC, a partir da data do requerimento administrativo efetuado.