Também é Verdade
19/08/2022 às 12:39
Por Dr. Marco Túlio de Rose
O noticiário fala que o projeto de Lei 2033/22, já aprovado na Câmara Federal, seria um antídoto à decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que interpretando a Lei dos Planos de Saúde, concluiu ser o mesmo taxativo, não meramente exemplificativo.
O sentimento nacional, insuflado pelos inimigos da saúde suplementar (que os há e muitos), ou pelos que desejam levar o caos ao sistema como hoje se situa, aplaudem e dão público a uma divulgação que se diga contrária às operadoras de planos de saúde.
A verdade, no entanto, não é esta.
O Superior Tribunal estabeleceu como regra geral a taxatividade do rol de procedimentos constantemente atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas não o fez de forma absoluta. Sublinhou, todavia, larga excepcionalidade, pois a partir da comprovação do esgotamento, mal sucedido, dos procedimentos do rol, poderá haver cobertura fora dele se comprovados que:
-o tratamento pretendido não haja sido apresentado para inclusão no rol e haja sido pela ANS recusado;
--haja eficácia no tratamento pretendido, comprovado através da medicina baseada em evidências;
-o tratamento pretendido seja recomendado por órgãos técnicos nacional ou internacionalmente renomados.
O Projeto de Lei já aprovado na Câmara Baixa do Congresso Nacional permite a transgressão do rol, para cobertura de procedimento que:
- exista comprovação de eficácia, baseada em evidências científicas e planos terapêuticos;
-exista recomendação da Comissão Nacional de Incorporação e Tecnologias no Sistema Único de Saúde, ou de no mínimo órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional;
A bem da verdade, com uma única exceção, o tratamento já haja sido recusado pela ANS, as hipóteses jurisprudenciais e de projeto de lei são praticamente idênticas e ambas terminam com a interpretação autoritária que basta o diagnóstico médico para autorizar o tratamento, esteja ou não no rol.
No caso isto, mais que ser também verdade, é a única verdade. A saúde suplementar retorna ao leito securitário do qual não pode sair.