O NEGOCIADO E O IMPOSTO
Somos de parecer - 22/08/2022 às 12:45
De Rose Advogados
A Lei nº 14.434, obedecendo a Emenda Constitucional nº 124, alterou a Lei nº 7.498 e estabeleceu um piso salarial para os enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiros, respectivamente de 4.750,00, 3.325,00 e 2.375,00, do Oiapoque ao Chuí.
Caberia uma discussão sobre a conveniência e a oportunidade de ser estabelecido um salário igual, por decreto, para todo o País, ao mesmo tempo, quando o espírito transposto em várias partes da Constituição aponta para a necessidade de discussão, mediante os mecanismos previstos no ordenamento, dissídio ou acordo coletivo, diretamente pelos interessados, levando em conta as realidades regionais, pelo tamanho do país, evidentemente muito distintas.
Ninguém discute a necessidade de melhorar o apoio dessas categorias profissionais de insuperável importância no dia a dia da vida hospitalar. O que deveria ser discutido é se esta melhoria, feita pela pena do legislador, unificando realidades distintas no Direito Público (o Estado do Piauí e o Estado de São Paulo por exemplo), ou no Direito Privado (o Hospital Alberto Einstein e os Hospitais comunitários deste País, exemplificativamente), realmente poderá representar um avanço ou um retrocesso no atendimento à saúde do povo brasileiro.
A penúria dos preparatórios que desencadearam na Emenda e na Lei demonstra que o estudo dos impactos reais na realidade econômico-financeira dos estabelecimentos de saúde do País deixou de ser feito, pulando-se uma etapa indispensável a um projeto legal desta envergadura.
Os governos ditos dos trabalhadores foram mais atentos às realidades do País, não o considerando um espaço socioeconômico único, nesta delicada e diversificadíssima atividade que é o atendimento à saúde, jamais ampliando os salários profissionais existentes. A Presidente Dilma Linhares, por exemplo, vetou projeto de lei que estabelecia salário profissional dos fonoaudiólogos, sob fundamento da diversificação territorial de sua atividade, insuscetível a uma generalização niveladora como a do salário profissional único. Tudo isso sem contar a impropriedade da hora política em que essa novidade é introduzida.
O resultado já se faz sentir. São pequenas clínicas anunciando fechamento de portas e outros estabelecimentos de saúde dispensando seus profissionais qualificados, situações cujas primeiras vítimas serão os pacientes, ou seja, os cidadãos. Ainda que se possa entender pela necessidade de cumprir o comando constitucional, o melhor seria que a Lei estabelecesse bandas mais amplas, homenageando o tamanho e a diversificação de nossa sociedade, que não permita se fale de uma realidade, mas de várias realidades brasileiras.