Lei das Cooperativas de Crédito Muda e Evolui Para Melhor

29/08/2022 às 12:20


Por Dr. Marco Tulio De Rose





A Lei Geral das Cooperativas, a Lei nº 5.764, é de 1971, tempo em que o cooperativismo era basicamente agrícola, em que praticamente não existiam cooperativas de serviços, cooperativas de trabalho e o setor cooperativista de crédito não contava com a expansão hoje verificada, muitas vezes se limitando a uma seção dentro das próprias cooperativas agrícolas, essas sim a esmagadora maioria do universo cooperativista brasileiro.





                                                               O tempo mudou, a sociedade se industrializou, a urbe passou a predominar, de modo categórico, sobre o campo. O cooperativismo agrícola seguiu forte, mas as cooperativas de serviço, cujo melhor exemplo são as Unimeds, as cooperativas puras de trabalho e o cooperativismo de crédito proporcionalmente cresceram muito mais, fazendo com que o texto da velha Lei nº 5.764 não conseguisse dar resposta a algumas questões que o desenvolvimento dessas outras modalidades acarretava.





                                                               Veio a Constituição de 1988 e o texto da Carta Maior trouxe desafios, ao legislador ordinário, que até agora não foram respondidos, na sua grande parte. O Sistema Cooperativista, por sua vez, numa linha que é própria do direito societário, vem demonstrando preferência à continuidade, ainda que retocada, da Lei nº 5764, talvez temendo que possa ser o seu texto, tecnicamente impecável, ser substituído por coisa pior.





                                                               Mas, como se diz na gíria, “a fila anda” e alguns setores, premidos pela natureza das coisas, que é a realidade social em evolução, vem encontrando entre o dilema de uma nova lei cooperativa remoçada e a manutenção com retoques da Lei 5.764, uma autêntica terceira via que é a criação de normas legais específicas que complementam a Lei Geral. Isso já aconteceu com as cooperativas de serviços e de trabalho e agora, com maior intensidade, atinge as cooperativas de crédito.





                                                               Elas já estavam sendo regidas, na sua especificidade, pela Lei Complementar 130, de 2009. Agora, desde 24 de agosto, esta Lei  é modificada, substancialmente, pela Lei Complementar nº 196, que a moderniza e dá amparo à expansão do cooperativismo de crédito, hoje vista, tanto pelo setor público quanto privado, uma das boas soluções permanentes para o desenvolvimento sustentado do povo brasileiro, em alternativa aos serviços das demais entidades do sistema financeiro nacional.





                                                               Vários dispositivos da Lei alteradora ainda devem ser objeto de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, mas, desde já, apontamos os seguintes consideráveis avanços:





                                                               - redesenho do papel institucional das confederações de  serviço;





                                                               - expansão da área de admissão de associados com abrangência do território nacional, mantida, ainda que remotamente, a prestação de serviços e o controle;





                                                               - possibilidades de compartilhamento de risco entre várias cooperativas integrantes de um mesmo sistema Cooperativo;





                                                               - facultatividade do Conselho Fiscal;





                                                               -regras de governança que impedem cumulação excessiva de cargos diretivos;





                                                               - flexibilização da política de captação de associados, permitida a distribuição de bonificações, prêmios ou vantagens;





                                                               - impenhorabilidade de quotas partes, garantindo segurança da Cooperativa quanto ao capital social; e





                                                               - quórum qualificado para as desfiliações do Sistema por parte de cooperativas singulares e centrais, impedindo concorrência predatória entre sistemas.





                                                               Muitas dessas possibilidades ainda pendem de regulamentação estatal, mas tudo indica que se está na antevéspera de um crescimento do cooperativismo de crédito, sustentando por uma legislação ainda cautelosa, mas amiga da inovação e do avanço do Sistema.





                                                               Uma boa notícia legislativa.