A responsabilidade do empregador perante o assédio moral virtual
16/09/2022 às 12:24
Por Dr. Vinícius Marques
A pandemia do Coronavírus acelerou e intensificou o processo de mudança na relação de trabalho com o uso de tecnologias para a prestação do serviço, como a internet e as redes sociais, em virtude da adoção de modelos laborais mais flexibilizados. Este contexto tecnológico ampliou a necessária atenção do empregador com assunto de extrema relevância: o assédio moral.
O assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho[1].
Por sua vez, o chamado assédio moral virtual ocorre quando as condutas abusivas acontecem de forma online. Pode restar configurado quando um superior discrimina determinado empregado através do envio de mensagens a todos os colegas de equipe, por exemplo. Neste cenário, apesar do distanciamento físico entre os colaboradores da empresa, persiste a responsabilidade do empregador perante tais situações.
Isso porque, a Constituição Federal tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (Art. 1º, III e IV), além de dispor sobre o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado (art. 200, VIII, e art. 225, caput). Não obstante, o art. 157, I, da CLT preceitua que a empresa possui obrigação legal de manutenção da saúde e segurança do trabalho.
Assim, o uso da tecnologia, de forma ética, pode facilitar a comunicação e otimizar as atividades desempenhadas pelos trabalhadores. Todavia, resta evidente que o empregador precisa adotar políticas que visem evitar a ocorrência de assédio moral, inclusive em sua forma virtual, sob o risco de ser responsabilizado judicialmente.
[1] Tribunal Superior do Trabalho. Cartilha de prevenção ao assédio moral: pare e repare – por um ambiente de trabalho mais positivo.