Sócios ou administradores podem responder pessoalmente por dívida tributária quando do encerramento irregular da empresa
28/10/2022 às 12:30
Por Bruna Basso
Dentre as disposições sobre responsabilidade de terceiros, previstas no Código Tributário Nacional, destaca-se a do inciso III do seu art. 135, segundo a qual "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que redirecionará a cobrança para o sócio-gerente.
Isso porque compete aos gestores da pessoa jurídica a obrigação de manutenção dos registros da sociedade atualizados, inclusive com alteração de endereço dos estabelecimentos. Descumprida essa obrigação, configurada estará, em princípio, a infração e a responsabilidade tributária.
O STJ, por outro lado, tem firme entendimento que o não pagamento, por si só não gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Ainda sobre esse tema, o STJ afirmou, em decisão que é obrigatória para instâncias judiciárias inferiores, que o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pelos débitos tributários da pessoa jurídica, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo:
Ou seja, uma pessoa física que não era sócia ou não detinha poderes de gerência quando do tributo não pago pela pessoa jurídica e, após, tornou-se sócia ou administradora, pode ser responsabilizada pela dívida tributária quando do fechamento irregular da empresa.