DPVAT e COBERTURA DE VEÍCULOS AGRÍCOLAS
Por Luana Dahinten
Publicações - 20/12/2022 às 08:23

O mercado de seguros brasileiro é vasto, complexo e plural, havendo inúmeras espécies de produtos securitários de que a população pode se utilizar.
Há seguros facultativos e há seguros obrigatórios. Os seguros obrigatórios diferenciam-se dos facultativos, em essência, por serem de “contratação” compulsória. Decorrem de determinadas atividades ou serviços que, por determinação legal, compulsoriamente submetem-se à determinadas garantias securitárias. Há, aproximadamente, uma dezena de seguros obrigatórios, como os que cobrem danos pessoais a passageiros de aeronaves e os que garantem as obrigações do incorporador e construtor de imóveis. Deles, o mais popular é, sem dúvida, o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, conhecido simplesmente como Seguro DPVAT.
O DPVAT, de caráter eminentemente social, foi criado pela Lei Federal 6.194, na década de 70, com a finalidade de indenizar as vítimas (ou seus beneficiários) de acidentes envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário ou rural) ou a carga transportada. Protege não só os motoristas, como passageiros e demais indivíduos que eventualmente se envolvam nesses acidentes e resultem com danos pessoais, oferecendo-lhe as seguintes coberturas:
a) morte (hoje R$ 13.500,00);
b) invalidez permanente total ou parcial (hoje, R$ 13.500,00; e
c) despesas médicas (até R$ 2.700,00).
O DPVAT não cobre danos materiais e para sua concessão não importa de quem foi a culpa pelo acidente.
Há anos se vinha discutindo se o DPVAT abrangia, ou não, na sua cobertura, acidentes com veículos agrícolas, como tratores. Essa polêmica, contudo, parece estar vivendo seus últimos momentos, pois o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do recurso especial 1.937.399/SP definiu, com precedente vinculante, que “os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT” (tema 1.111).
Assim, em caso de sinistro envolvendo tratores ou pequenas colheitadeiras,- desde que capazes de transitar em vias públicas terrestres, suas vítimas, se resultarem com algum daqueles danos pessoais cobertos, estarão protegidas pelo DPVAT.