MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL (ARTIGOS 30-31 LPS): DETALHES SOBRE O ASSUNTO (Por Talita Folle)

Publicações - 21/06/2023 às 11:01

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL  (ARTIGOS 30-31 LPS): DETALHES SOBRE O ASSUNTO (Por Talita Folle)

                              Durante o contrato de trabalho, é consenso a afirmativa de que a oferta do plano de saúde pelo empregador é um diferencial competitivo. Mas e quando o vínculo empregatício é rompido, de que forma o benefício ofertado pode ser mantido? 

 

                              Este questionamento é frequente nos empregados que são beneficiários em contatos de plano de saúde empresariais e a  resposta está na Lei de Planos de Saúde, a Lei nº 9.656/98 (LPS), artigos 30 e 31, e na Resolução Normativa nº 488/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

                              Referidos dispositivos estabelecem uma série de requisitos a serem cumpridos pelo empregado, durante o período do contrato de trabalho, para que o direito assegurado seja concedido após saída do emprego.

 

                              O primeiro requisito é a existência do contrato de trabalho e da oferta de plano de saúde pelo empregador. A segunda, talvez mais relevante, a causa do rompimento do vínculo; demissão sem justa causa ou por aposentadoria.

 

                              Aos empregados demitidos sem justa causa o direito previsto na Lei, para permanência no contrato coletivo, após o rompimento do vínculo empregatício é, no mínimo, de seis meses e, no máximo, de 24. Para os aposentados, o prazo pode ser vitalício, na forma prevista no caput do art. 31, desde que a contribuição tenha ocorrido pelo prazo mínimo de 10 anos.

 

                             A manutenção no contrato coletivo empresarial depende de verificar se, durante o contrato de trabalho, o empregado arcou com o pagamento de mensalidades do plano de saúde, ainda que de forma parcial, sendo de destacar que o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 989) entende que o pagamento de coparticipação não caracteriza esta contribuição.

 

                            O direito de manutenção ao inativo, uma vez concedido, é extensivo aos dependentes do titular já inscritos na vigência do contrato de trabalho, e implica dever de pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário, matéria que igualmente já foi submetida à ampla discussão jurídica e que deu azo ao Tema nº 1034 do STJ.