STF decide pela constitucionalidade do procedimento de cobrança extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997
Por Karen Wendler
Publicações - 31/10/2023 às 09:49

Na última quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), validou o procedimento de cobrança extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
A referida legislação teve a constitucionalidade questionada sob o argumento, em síntese, de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, o qual entendeu que a modalidade de cobrança referente à alienação fiduciária de bens imóveis não afasta o controle judicial, que pode ser acionado pelo devedor fiduciante sempre que verificada alguma irregularidade no trâmite de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Destacou que a cobrança, ainda que se opere fora do âmbito do Judiciário, é realizada na observância de requisitos essenciais à constituição e desenvolvimento do procedimento, inclusive quanto à notificação do devedor. Por fim, salientou que as cláusulas contratuais são de ciência e consentimento expresso das partes.
Assim, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Permanece inalterado, portanto, o procedimento de execução de que trata a Lei 9.514/1997.