Volta à Lei e ao Bom Senso
22/12/2021 às 20:39
Por Marco Túlio de Rose
A lei das cooperativas (n° 5764 de1971) afirma a voluntária adesão nas sociedades cooperativas, com número ilimitado de sócios, ressalvada a “impossibilidade técnica de proteção de serviços” (art. 4°, I).
A deturpação interpretativa do texto legal transformou adesão voluntária em livre adesão, deturpando o significado que os estudiosos do Cooperativismo sempre deram ao preceito de se tratar da impossibilidade legal de uma cooperação compulsória.
O Cooperativismo é um sistema econômico firmado em princípios universais que, por sua vez, informam legislações nacionais, sendo que o princípio da livre adesão é, hoje respeitado pela Aliança Cooperativa Internacional da seguinte forma:
“filiação voluntária e aberta: as cooperativas são organizações voluntárias e aberto a todas as pessoas capazes de utilizar seus serviços e dispostos a aceitar as responsabilidades de afiliação, em discriminação de gênero; condição social; raça e convicções político religiosas.”
A leitura atenta do princípio doutrinário não favorece à libérrima interpretação das “portes escancaradas” com que alguns interpretam o dispositivo legal.
O princípio fala de pessoas capazes de utilizar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades da filiação, o que pode conduzir, evidentemente, a limitações, conforme a própria Aliança Cooperativa Internacional faz constar em suas “Notas de Orientação aos Princípios Cooperativos”:
“Alerta a todas as pessoas, constada em compromisso geral de reconhecimento da dignidade fundamental de cada pessoa e seu direito de afiliar-se a uma cooperativa (...) Reivindica que não deveria haver restrições aleatórias impostas a pessoas que desejem filiar-se, devendo ser o único limite imposto à filiação o imposto pelo propósito da cooperativa!”
“Capazes de utilizar seus serviços reconhece que as cooperativas se organizam para propósitos específicos. Em muitos casos, só podem servir de forma efetiva, a um certo tipo de membro ou a um número limitado de membros. Por exemplo, as cooperativas pesqueiras servem fundamentalmente aos que estão envolvidos em pesca comercial, normalmente em um porto ou zona determinados.; e as vivendas coorporativas somente podem alcançar certo número de membros.
Em outras palavras: pode haver razões compreensíveis e aceitáveis pelas quais uma cooperativa pode impor um limite à filiação. A margem desta, uma cooperativa não deve impor nenhum limite a filiação.”
O princípio da livre adesão, portanto, nem sob o prisma doutrinário é absoluto, comportando exceções sendo que uma delas é a dificuldade expressiva para que uma cooperativa possa cumprir sua finalidade societária essencial que é de prestar serviços aos seus sócios, os cooperados.
Precisamente isto quer dizer o legislador brasileiro, ao ressalvar, à regra geral da livre adesão, a “possibilidade técnica de proteção de serviços”.
Sucede que defesas judiciais extremamente mal conduzidas, aliadas à certa ambiguidade do termo “necessidades técnicas”, conduziram, no ramo das cooperativas médicas, a uma interpretação incompatível com a doutrina e a teoria do Direitos das Sociedades Cooperativas.
O princípio das portas abertas transformou-se em portas escancaradas e único motivo para rejeitar um cooperado, nessas cooperativas, era se o mesmo não tivesse “possibilidade técnica” de prestar serviços, o que, convenha-se, era possibilidade praticamente inexistente.
Essa jurisprudência galgou os degraus das instâncias judiciarias e foi acolhida no Superior Tribunal de Justiça, a corte de cúpula brasileira para interpretar a legislação infraconstitucional. Aparelharam-se com isso escritórios de advocacia especializados em, literalmente “enfiar” em algumas bem sucedidas cooperativas médicas brasileiras, “cooperados” sem a menor preparação para ingresso societário, dentro de um ambiente que não comporta tantos profissionais, por absoluta escassez de clientes.
Os resultados para o atendimento foram trágicos. Consultas produzidas em série para obter o máximo rendimento, com a inegável quebra de qualidade;, Preço dos convênios em constante elevação, para suportar a avalanche de ingressos de sócios indesejados. Cooperados sem a menor noção do que é uma cooperativa, relacionando-se com ela como se fosse um simples contratante de serviços.
A reação da base a essa completa inversão de valores doutrinários e da normal legal foi pouco a pouco sendo construída, destacando-se, entre as medidas, a possibilidade de concursos seletivos e o aprimoramento das estatísticas, comprobatórios da política de admissão indiscriminada de sócios.
A defesa do autentico Cooperativismo novamente subiu ao Tribunal e o STJ “acusou o toque”, reformulando sua jurisprudência.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de voto do Ministro Villas Boas, ao julgar o recurso especial n° 1.901.911, vem estabelecer (melhor dizer restabelecer) que:
“(...)
4.O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4°, I, e 29 da Lei n° 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária.
5. Pelo princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social.
6. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados.
7. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.
8. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. Precedentes.
9. O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde.”
O Cooperativismo autêntico agradece ao “overruling” mais que oportuno.